TJDFT - 0731496-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de Despejo, com cláusula de eleição de foro. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, bem assim no art. 63 do CPC. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, o Suscitado. -
13/09/2023 17:10
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:18
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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02/08/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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