TJDFT - 0731602-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE RIACHO FUNDO EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PARTES RESIDENTES EM CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DO FORO ELEITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI.
RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, extrai-se a compreensão de que as ações judiciais devem ser processadas e julgadas perante órgãos jurisdicionais previamente estabelecidos, segundo critérios objetivos de competência. 2.
De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, é permitido às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3.
A norma inserta no artigo 63 do Código de Processo Civil não pode ser invocada como substrato para escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, baseada unicamente na conveniência das partes litigantes. 4.
A utilização de cláusula de eleição de foro, de forma aleatória, com a finalidade de afastar a competência de foro diverso daquele previsto na legislação processual, não deve encontrar respaldo no Poder Judiciário, uma vez que ensejaria o menoscabo ao princípio do juiz natural. 5.
Observado, no caso concreto, que a parte credora optou por eleger o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à relação contratual, sem qualquer correlação com os critérios legais de fixação da competência territorial, correto se mostra o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro. 6.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante. -
13/09/2023 16:56
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO (SUSCITANTE)
-
13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:57
Declarar juízo competente para medidas urgentes
-
14/08/2023 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041442-83.2014.8.07.0001
Eder Manoel de Abreu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Alison de Sousa Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:26
Processo nº 0713811-84.2018.8.07.0001
William de Araujo Falcomer dos Santos
Grupo Ok Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 18:23
Processo nº 0038943-34.2011.8.07.0001
Mariana da Silva Pinto
Espolio de Alfredo Pinto Netto
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 14:28
Processo nº 0723375-48.2022.8.07.0001
Lucia Normande Acioli
Maria da Graca dos Santos Melo
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 18:00
Processo nº 0710892-44.2022.8.07.0014
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Lhs Comercio Varejista e Atacadista de C...
Advogado: Marcelos dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 11:50