TJDFT - 0740632-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:49
Publicado Ofício em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0740632-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do indicado autor do fato de revogação das medidas protetivas deferidas, com a restituição das armas de fogo e munições do autor do fato apreendidas nos presentes autos, conforme ID 169596888.
A Defesa constituída pela ofendida manifestou-se no ID 171992146 pela manutenção da medida protetiva deferida.
O Ministério Público manifestou-se no ID 172397208.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que nos autos 0740270-05.2023.8.07.0016 da MPU correlata foram deferidas em desfavor do indicado autor do fato medidas protetivas de proibição de aproximação, proibição de contato, além da proibição de frequentar os seguintes lugares, Hospital de Base de Brasília; a Clínica AEPIT, Edifício Vital Brasília 910/710 Sul 4º andar; O endereço residencial da autora e o Hotel de Repouso de sua genitora.
Hotel Fazenda para idosos Videira, núcleo Rural Sobradinho, chácara 43, conforme decisão de Id 169481220 (fls. 06/08).
Foi determinada, ainda, a busca e apreensão da arma de fogo do indicado autor do fato, conforme decisão de Id 169481220 (fls. 09/10).
As armas de fogo e munições foram apreendidas e encaminhadas ao DAME, conforme informações de ID 170657719.
Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher independente de apuração de conduta criminosa bastando verificar a necessidade de proteção física e psicológica da vítima: “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida: (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(...)”grifei Tendo em vista que a vítima ainda demonstra temor em relação às atitudes do indicado autor do fato e nos termos do art. 19, parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.550/2023, da Lei Maria da Penha devem as medidas protetivas deferidas serem mantidas para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, neste momento.
Ressalte-se que nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato, pelo que INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e de restituição das armas de fogo e munições do indicado autor do fato e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após, aguarde-se o prazo para o decurso temporal para o exercício do direito de representação, conforme decisão de ID 167673892.
Registre-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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