TJDFT - 0718373-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE LIQUIDIÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADOS.
JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. 1.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios de competência. 2. É possível a declinação de ofício pelo juiz, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou do seu advogado. 3.
Sabe-se qie, “quando o consumidor litiga como autor, hipótese em que ele pode optar entre o domicílio do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, ou seja, no juízo que melhor atenda a seus interesses.
Contudo, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas situações, o consumidor não pode escolher o juízo aleatoriamente, sem justificação plausível demonstrada nos autos”. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL N. 1.405.143 - MG (2013/0318781-3), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva)- grifo nosso. 4.
No caso, conquanto demonstrado que a primeira requerente possui residência em São Sebastião, há verossimilhança nas suas alegações, de que se encontra estabelecida em Samambaia por questões de saúde, aos cuidados do neto- inventariante, não se verificando, assim, ter havido escolha aleatória de foro ou violação ao princípio do juiz natural. 5.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 1ª Vara Cìvel de Samambaia). -
13/09/2023 16:51
Declarado competetente o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 06:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:43
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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15/05/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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