TJDFT - 0718702-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:16
Outras decisões
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Desconstituo a penhora de id. 197535197.
Oficie-se à Administração Regional de Santa Maria.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:35
Outras decisões
-
02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA PAULA BORTOLANZA RUPPENTHAL (CPF: *10.***.*87-90); JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA (CPF: *26.***.*31-69); Réu: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME (CPF: 20.***.***/0001-84); PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS (CPF: *84.***.*90-00); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 17:56:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença homologatória de ID nº 177104447.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 188093507. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 18:21:36. -
26/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 3.041,61 (id. 186230811).
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
07/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:08
Homologada a Transação
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Outras decisões
-
16/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:49
Outras decisões
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:32
Outras decisões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA PAULA BORTOLANZA RUPPENTHAL (CPF: *10.***.*87-90); JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA (CPF: *26.***.*31-69); Réu: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME (CPF: 20.***.***/0001-84); PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS (CPF: *84.***.*90-00); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 00:46:44.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA REQUERIDO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/08/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 06:33
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA REQUERIDO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA em desfavor de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES – ME, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que o requerido ganhou licitação para a construção de um prédio de aulas da Universidade da Integração Latino Americana (UNILA) e que, não tendo o requerido condições para executar a integralidade da obra, subcontratou o autor, de forma informal, para realizar a construção de calçadas (instalação de paver) na parte externa do prédio, pelo valor inicial de R$ 9.600,00, o qual foi parcialmente pago.
Relata que, ao longo da obra, foi necessária a execução de novos serviços, em razão de exigências de ajustes feitas pela UNILA, tendo sido acordado entre as partes o valor de R$ 3.500,00 pelo serviço superveniente.
Informa que prestou o serviço conforme combinado, porém não recebeu o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais.
O requerido alega que não existiu contrato aditivo de R$ 3.500,00, especialmente porque o autor não cumpriu o contrato com a qualidade que era exigida, conforme termo circunstanciado de não recebimento provisório emitido pela UNILA.
Sustenta que faltou apenas o valor R$ 980,00 a ser pago, o qual não foi adimplido em razão de o autor não ter reexecutado os serviços solicitados.
Requer a improcedência dos pedidos e realiza pedido contraposto de indenização por danos morais, bem como condenação do autor por litigância de má-fé (id. 159975485).
Audiência de instrução e julgamento ao id. 164966942, na qual foram ouvidas as testemunhas Altamir, Joao Batista, Cleverson e Luiz Felipe. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia é verificar se teve contrato aditivo informal entre as partes, no valor de R$ 3.500,00, bem como se ocorreu a devida/correta prestação de serviços pelo autor.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental e testemunhal produzida, restou demonstrado que o autor entrou na obra depois que ela já havia sido iniciada e depois que terceiro já havia realizado a instalação de parte do paver de forma inadequada, conforme se verifica pelo depoimento das testemunhas Altamir, então mestre de obras do requerido (ids. 165026267, 165026271, 165026280, 165026281, 165026282) e João Batista, engenheiro e fiscal de obras da Faculdade Unila (id. 165026286, 165026288, 165027804, 165027806).
Destarte, o então mestre de obras do requerido, Sr.
Altamir, afirmou que houve necessidade de reajuste na parte realizada pelo autor, porém por culpa atribuída ao requerido, que não havia feito o aterramento da maneira correta.
Sustentou, ainda, que o autor teve que retirar o paver e fazer sua instalação novamente, em razão de não ter tubulação de água.
Asseverou, por fim, que após os reajustes efetuados, o serviço prestado pelo autor foi recebido pela UNILA (ids. 165026267, 165026271, 165026280, 165026281, 165026282).
Igualmente, o Sr.
João Batista, servidor (engenheiro) e fiscal de obras da UNILA, afirmou que o autor fez integralmente o serviço contratado e que não teve problemas com o serviço do autor (id. 165026286, 165026288, 165027804, 165027806).
O Sr.
Felipe, por sua vez, afirmou que compareceu na obra apenas no início e que o autor não prestou o serviço corretamente, conforme termo circunstanciado de não recebimento provisório emitido pela UNILA, que não aceitou o serviço de paver.
Destarte, quanto às afirmações do Sr.
Felipe, é certo que não restou comprovado que a parte do paver recusada pela UNILA foi de responsabilidade do autor, porquanto restou demonstrado que, anteriormente, havia outra pessoa responsável pelo paver, tendo o autor refeito algumas partes e executado outras desde o início.
Ainda, é certo que o Sr.
João Batista, engenheiro e fiscal de obras da UNILA, afirmou que o autor fez integralmente o que foi contratado e que o trabalho do autor foi recebido, motivo pelo qual não restou comprovada falha na prestação de serviços pelo autor.
Quanto ao suposto aditivo contratual em razão de serviço superveniente (R$ 3.500,00), verifica-se pela conversa travada por WhatsApp entre as partes que o autor faz várias cobranças sobre o saldo remanescente ao requerido, tendo o requerido, em 10.08.2022, respondido “não entrou ainda, mas vou resolver”.
Logo após, o autor informa que o pessoal (funcionários do autor) estava pressionando para receber o valor de R$ 3.500,00 (id. 140386040, pg. 15).
Por fim, em 13.09.2022, o requerido pergunta ao autor quanto está faltando pagar e o autor responde que são R$ 3.500,00 ((id. 140386040, pg. 15).
Desse modo, pelas conversas de WhatsApp havida entre as partes infere-se que remanesceu o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago ao autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido pague ao autor referido importe.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais formulado pelo autor, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto não se negue os transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do pagamento remanescente, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais pelo requerido, sob o argumento de ter sido vilipendiado em sua honra, devido ao constrangimento sofrido em razão das falácias apresentadas, verifica-se que o autor tão somente cobrou o crédito que lhe era devido, não havendo que se falar, assim, em afronta a honra do requerido.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido contraposto de indenização por danos morais.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa do autor decorreu do exercício do direito de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (20.10.2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03.04.2023).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/07/2023 00:42
Publicado Ata em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718702-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMES EZEQUIEL GALARCA SILVA REQUERIDO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME CERTIDÃO Seguem a ata de audiência e as gravações dos depoimentos, por videoconferência, por meio do sistema Google Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 15:40:11. -
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:32
Outras decisões
-
30/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 07:39
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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