TJDFT - 0728515-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:11
Outras decisões
-
07/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Indeferido o pedido de JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
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12/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:53
Outras decisões
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:23
Outras decisões
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728515-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer ao ID nº 210199187 a expedição de ofício às empresas operadoras de cartão de crédito e de programa de fidelidade de empresas aéreas, diante da possibilidade de a parte devedora estar cadastrada em programas de fidelidade, gerando pontos que possuem valor econômico, podendo, portanto, ser passíveis de penhora.
Em relação ao pedido de penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade, há divergência jurisprudencial no tema.
A despeito dos fundamentos invocados pela parte exequente, adoto o entendimento de que não é possível a constrição.
Eventuais milhas ou benefícios são vantagens oferecidas pelas empresas de fidelização que atualmente podem ser utilizadas para a compra de bens em sites específicos, mas não há lei que obrigue o titular das milhas ou dos pontos a realizar esse tipo de conversão.
Ademais, não vejo como realizar a penhora, porque não podem ser convertidas em pecúnia e não há parâmetros para estimar o seu valor monetário.
Impende, ainda, destacar que, diante do caráter pessoal e intransferível, a jurisprudência deste E.
TJDFT entende pela inviabilidade da penhora de tais pontos/milhagens, inclusive pela ausência de mecanismos idôneos e seguros para a conversão em pecúnia.
Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, indefiro o pedido.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta dos contratos e condenar a parte ré a restituir valores, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:23
Indeferido o pedido de JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*69-72 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2024 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:24
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:00
Outras decisões
-
15/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:19
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para:a) declarar a nulidade absoluta dos contratos celebrados entre a parte autora, na qualidade de sócio participante, e a sócia ostensiva G44 Brasil S/A;b) CONDENAR os réus a restituírem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 à parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da aquisição das cotas, 29/08/2019 e 24/10/2019 (IDs. 73395000 e 73394998), respectivamente, e juros de mora de 1% ao mês desde 02/12/2020 (ID. 80868771).Do valor a ser restituído deverá ser decotado o montante de R$ 1.260,01, corrigidos desde o momento do pagamento, mas sem incidência de juros de mora, haja vista que inexiste prazo para o consumidor realizar a restituição.Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30 por cento para parte autora e 70 por cento para os réus.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:34
Outras decisões
-
07/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:04
Outras decisões
-
24/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:15
Outras decisões
-
24/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
26/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:00
Outras decisões
-
12/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
30/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:23
Expedição de Edital.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:28
Publicado Edital em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:28
Expedição de Edital.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:22
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:05
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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