TJDFT - 0719072-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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18/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719072-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REU: YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA movida por JOAO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de YASMIN FERREIRA ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 162903792 foi determinada a emenda à inicial, reforçada pelo despacho passado.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte, passados meses.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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