TJDFT - 0028603-26.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO A decisão de id. 196959002 condicionou o pedido de reiteração do ofício à apresentação do comprovante de envio da decisão pelo exequente, o que não foi observado.
Assim, indefiro o pedido de id. 212372106 Retornem-se os autos ao arquivo provisório DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa a obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO Indefiro o pedido de envio de ofícios às autarquias e instituições gestoras de planos de previdência privada complementar à procura de patrimônio expropriável dos executados pois, compulsando os autos, verifico que medidas desta natureza já foram adotadas por este Juízo, nos termos da decisão de id. 161725320, trazendo resultados apenas parcialmente positivos e que já cumpriram sua finalidade.
Além disso, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO I.
Não comporta deferimento o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de penhora de eventuais saldos de FGTS e de PIS/PASEP em nome dos executados, tendo em vista a impenhorabilidade reconhecida sobre tais reservas financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FGTS E VERBA DE RESCISÃO TRABALHISTA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68). 2.
Se, em ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, o valor depositado em conta-poupança decorre de saldo de FGTS, oriundo de rescisão de contrato de trabalho do agravado, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), deve ser considerado impenhorável. 3.
Também é impenhorável a quantia localizada em conta salário do agravado, no valor de R$61,10 (sessenta e um reais e dez centavos), decorrente de rescisão do contrato de trabalho, porque, além da restrição do art. 833, IV, do CPC, identifica-se que a constrição implicaria prejuízo à sua subsistência, sobretudo por não ressair dos autos que o agravado aufira renda após a noticiada extinção do vínculo empregatício, ocorrido em 21/10/2021. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1426865, 07094014420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO DO PIS/PASEP E FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos. 3 - No que se refere às exceções à regra previstas em Lei (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC), a prestação alimentícia a que faz referência o Código de Processo Civil decorre de decisão judicial que imponha o pagamento de prestação alimentícia, de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil (art. 948 e seguintes do Código Civil) ou proveniente do Direito de Família (art. 1.694 e seguintes do Código Civil).
Assim, os honorários advocatícios não se amoldam à exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (§ 2º do art. 649 do CPC/73). 4 - Certo é que os honorários advocatícios de sucumbência, além de integrarem pequena parte e em percentual do débito, foram fixados no título judicial exequendo e, assim, quando executados juntamente com o débito principal, cabe ao advogado sua percepção à medida em que o Exequente receber ou for recebendo os valores que lhe são devidos.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 9145701.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Indefiro também o pedido de intimação da parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Aguarde-se o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido à parte exequente para que diligencie o envio do ofício à instituição BRASILPREV, conforme determinado em decisão de id. 171163717.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028603-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 06:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:48
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:55
Outras decisões
-
27/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/11/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:16
Outras decisões
-
25/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 18:55
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 16:39
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2018 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2017 13:29
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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