TJDFT - 0721777-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:12
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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16/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:18
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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09/06/2025 14:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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04/06/2024 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAYANE ALYNE DA SILVA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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21/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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21/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2023 21:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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17/10/2023 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2023 23:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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09/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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26/09/2023 14:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1460565
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26/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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26/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0721777-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RAYANE ALYNE DA SILVA SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
DISCRICIONARIEDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO INDULTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 (que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos) não prevê a exigência de cumprimento de pena mínima.
Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 11.302/22 não devem ser interpretados em conjunto com o art. 5º, pois são diferentes hipóteses de concessão de indulto, não havendo previsão do legislador de que os requisitos dos referidos artigos fossem cumulativos.
O decreto é formalmente constitucional, não havendo usurpação de competência do Congresso Nacional (STJ - HABEAS CORPUS Nº 824625 - SP (2023/0169508-3).
Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. 2. É sabido que o indulto é um ato de clemência do Poder Público, mas nada impede que seja utilizado como instrumento de política pública, cuja escolha dos critérios necessários para o respectivo enquadramento é de competência privativa do Presidente da República, baseado no juízo de conveniência e oportunidade, respeitados os limites materiais fixados pela Constituição Federal. 3.
Se a sentenciada preenche os requisitos para a concessão do indulto, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/22, porquanto o crime praticado (art. 184, § 1º e 2º, do CP) não possui pena máxima em abstrato superior a 05 (cinco) anos, não havendo vedação legal, imperiosa a manutenção da decisão que concedeu o benefício, mormente porque não foi verificada ilegalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, requerendo seja afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22.
Assevera que o decreto atinge os efeitos secundários da sanção penal, caracterizando anistia, matéria cuja competência para legislar é conferida ao Congresso Nacional.
Afirma que o decreto não estabelece requisitos vinculados ao beneficiário (sem sequer exigir um tempo mínimo de cumprimento da pena), apresentando-se como verdadeiro instrumento de impunidade.
Essa não exigência de cumprimento da pena ignora a fase de execução da pena, e, ao mesmo tempo, autoriza a incidência do indulto em fase recursal, havendo, pois, ingresso indevido em matéria de Direito Penal.
Tece considerações sobre a separação dos poderes.
Ressalta que a fixação em abstrato da pena é atribuição do legislador quando do exercício da sua competência típica, sendo vedado ao Presidente da República, no exercício de função atípica, se apossar de competência inerente ao Poder Legislativo, retirando o preceito sancionador dos tipos penais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, “b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da CF.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:08
Recurso extraordinário admitido
-
11/09/2023 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAYANE ALYNE DA SILVA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2023 10:23
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAYANE ALYNE DA SILVA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/06/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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