TJDFT - 0719133-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
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17/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719133-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BALTAZAR DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou êxito integral na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 21:10:01.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/03/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:59
Outras decisões
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28/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/02/2024 20:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719133-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BALTAZAR DA SILVA ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 17:02:42.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
29/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:00
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS BALTAZAR DA SILVA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719133-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BALTAZAR DA SILVA ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS BALTAZAR DA SILVA ARAÚJO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em sede de antecipação de tutela, pugna o requerente para que seja determinado que a requerida promova o depósito de R$12.457,72 com o fito de salvaguardar o direito do autor.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pelo requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
No que tange ao requerimento de dispensa de realização de audiência de conciliação, importante esclarecer que o rito da Lei n. 9099/95 prevê a solenidade conciliatória não como faculdade, mas sim como pressuposto processual, justamente para fomentar que a pacificação social se dê pela autocomposição.
Desta forma, em que pese o desinteresse manifestado pela parte autora, mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 06 de novembro de 2023, às 14h.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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