TJDFT - 0727361-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Recurso protelatório.
Multa aplicada. -
01/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*58-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/11/2023 09:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:24
Conhecido o recurso de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727361-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA, MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA, PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA, VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL PEREIRA DE SOUSA contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de inventário, determinou ao inventariante o depósito em juízo dos valores auferidos a título de alugueis (ID 162010018).
O processo foi incluído na 35ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com início no dia 20/09/2023 e término em 27/09/2023.
O agravante requer a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão presencial (ID 51524172). É relatório.
DECIDO.
O art. 109 do RITJDFT prevê que “os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico”.
As hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no art. 937, do Código de Processo Civil c/c art. 110, do RITJDFT.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou ao inventariante o deposito em juízo de valores auferidos a título de alugueis.
O recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 110, inciso I, do RITJDFT.
INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo agravante.
Determino apenas a retirada de pauta de julgamento virtual para acompanhamento presencial/telepresencial do julgamento dos advogados, nos termos do art. 4º da GPR 841/21.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:23
Defiro
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20/09/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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19/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 06:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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