TJDFT - 0722508-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL EXECUTADO: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS DESPACHO Ciente da decisão de ID 246818237.
Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação e dos documentos coligidos de ID 246815328 a ID 246816962. À secretaria, para que verifique se teria ocorrido o transcurso do prazo concedido à parte executada para se manifestar acerca da constrição realizada em ID 243920034, conforme certidão de ID 243920033.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:56
Deferido o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:46
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:49
Deferido o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL EXECUTADO: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 207336182), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 6.643,38 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), tendo em vista as contrições de R$ 56,08 (ID 205608548 - p. 1) e de R$ 6.587,30 (ID 205608548 - p. 37).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao pedido voltado à realização de consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à localização e constrição de ativos financeiros, em contas de titularidade do filho da empresária individual (Sr.
Fabio Hong), sob o argumento de que “a executada lhe teria transferido seus bens de má-fé”, INDEFIRO-O, porquanto descabido o direcionamento de medida constritiva à terceira pessoa, que não integrou a lide e não foi abarcada pelo título exequendo.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar o exame do pedido remanescente formulado na petição de ID 208677649, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão dos valores já penhorados.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:51
Deferido em parte o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:36
Outras decisões
-
29/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:07
Deferido o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL EXECUTADO: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS DESPACHO A fim de viabilizar o exame da medida pleiteada na petição de ID 194632757, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a exclusão do montante penhorado em ID 189654049 (p. 1).
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL EXECUTADO: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 188704014, conforme demonstrativo de cálculos atualizado do débito acostado ao ID 188836078, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 188836074 e ID 188497078). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:46
Deferido o pedido de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL EXECUTADO: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 179274401, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:30:39.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 27/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Outras decisões
-
23/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722508-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL REU: MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS SENTENÇA Trata-se de ação de restituição proposta por CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL em desfavor de GPS AURORA TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que abriu procedimento para aquisição de dois drones e seus complementos para o Projeto Paisagens Sustentáveis da Amazônia – PSAM, junto à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, e, após o recebimento das propostas, a ré teria sido selecionada como vencedora, se obrigando ao fornecimento dos equipamentos, pelo valor de R$ 74.194,40 (setenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Sustenta que efetuou o pagamento adiantado da quantia de R$ 44.914,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), todavia, os equipamentos não teriam sido entregues.
Relata que solicitou o cancelamento do pedido e rescisão do contrato, mas a requerida não teria devolvido a quantia adiantada.
Postulou a condenação da ré à devolução do valor pago, acrescido de correção monetária e juros.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 160305965 a 160305979.
Por força da decisão de ID 160562214, a gratuidade de justiça foi indeferida.
Custas iniciais recolhidas no ID 163403635.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Cediço que a revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como sabido, julgar improcedente o pedido.
No caso vertente, comparece evidenciada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, constatação que se extrai dos documentos juntados na inicial de ID 160305970 e 160305971, que demonstram a existência do vínculo contratual que teria dado origem à realização do pagamento, pela autora, além das conversas de WhatsApp e correspondências eletrônicas trocadas pelas partes acerca do liame negocial.
Da análise do acervo probatório e elementos informativos constante dos autos, em especial os prints das conversas entre as partes (ID 160305973/160305975), demonstrou-se que a autora adquiriu da demandada dois drones e seus complementos, pelo valor de R$ 74.194,40 (setenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e que, apesar do adiantamento do pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor total, em 15/07/2022, as mercadorias não haviam sido entregues até janeiro de 2023, motivo pelo qual houve formalização de desistência na aquisição e solicitação de reembolso (ID 160305976).
Ressai do documento de ID 160305977, que a requerida não entregou as mercadorias nem restitui os valores desembolsados pela autora, constatação corroborada pela presunção de veracidade da narrativa autoral em tal sentido, derivada dos efeitos da revelia.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional, o que não se verificou no caso em apreço.
Nesse diapasão, vale ressaltar que não há elementos capazes de contrastar ou afastar a veracidade dos relatados no bojo da peça de ingresso.
Configurado o inadimplemento contratual pela requerida, diante da ausência de entrega das mercadorias, faculta-se à parte prejudicada a rescisão do pacto, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Assim, a procedência do pedido de reparação de danos é medida que se impõe, a atrair, como consectário inafastável, a responsabilização da parte ré pelos danos materiais efetivamente suportados pela autora, ante a necessidade de restituição das partes ao status quo ante, sob pena de se privilegiar o enriquecimento indevido da demandada.
Por força da responsabilidade civil, de fundo contratual, deverá a parte requerida restituir ao requerente o desfalque (danos materiais) experimentado com os pagamentos vertidos à ré, no valor de R$ 44.914,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de 15/07/2022, além de juros de mora, sendo estes últimos aplicáveis apenas a partir da citação no presente feito, em observância aos artigos 405 do Código Civil.
Forte em tais razões, patenteado o inadimplemento contratual imputável à demandada, com a rescisão do pacto, diante da formalização do cancelamento da compra, e ainda, comprovado o pagamento de parte da contraprestação pela autora, imperioso se afigura o acolhimento da pretensão autoral, a fim de que seja condenada a ré na obrigação de restituir dos valores vertidos em pagamento pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 44.914,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso (15/07/2022), e, juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MAGALI BERNARDES HONG TECNOLOGIA EM ELETRONICOS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0012-14 (AUTOR).
-
31/05/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729447-17.2023.8.07.0001
Mohamad Khodr &Amp; Cia LTDA
Leticia Decoracoes LTDA
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 18:14
Processo nº 0003222-60.2017.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Bernard Goncalves da Silva Ferreir...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 19:58
Processo nº 0703581-02.2022.8.07.0014
Joao Batista de Franca Muniz
Jhuliene Santos Nascimento 46179450838
Advogado: Wendy Ferreira Quadro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 19:30
Processo nº 0739201-80.2023.8.07.0001
Klecia Alves Galvao Lemos
Moacyr Jose da Silva
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 09:41
Processo nº 0712975-41.2023.8.07.0000
Associacao de Promitentes Compradores Do...
Jose Luiz Pereira da Silva
Advogado: Luciano Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:46