TJDFT - 0738719-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:01
Outras decisões
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05/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738719-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI, DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 153945489 opostos pela parte ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI e DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO contra a decisão de id. 152542706.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão que entendeu desfavorável, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por sua vez, decorrido o prazo sem impugnação à penhora deferida sobre o percentual do salário dos executados (id. 160118701), converto-a em pagamento.
Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária informada na petição de id. 164769176.
Quanto aos pedidos de penhora dos veículos: 1.
Do pedido de penhora do veículo de Placa JJR-4027 (id. 164769176): Quanto à indicação do veículo à penhora, a informação obtida na pesquisa RENAJUD é que se trata de "veículo baixado", id. 160121767.
Consoante informação obtida no próprio sítio do DETRAN/DF na internet, "A baixa definitiva ocorre quando da exclusão do registro de um veículo retirado de circulação por ser irrecuperável após um acidente, sinistrado com laudo de perda total, vendido ou leiloado como sucata ou completamente desmontado." O veículo, portanto, não mais existe como tal e, por conseguinte, não é passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro a penhora do veículo indicado. 2.
Do pedido de penhora dos veículos de Placas RBW1E85 (id. 160121759), JJH7C91 (id. 160121765) e JUN0839 (id. 160121769): Considerando que os referidos veículos encontram-se com restrição, conforme certidões RENAJUD, em anexo, diga o exequente se permanece o interesse na penhora dos automóveis. 3.
Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo com restrição de alienação fiduciária: Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo de placa REJ3A37.
Nesta data, inseri restrições de penhora e transferência sobre o veículo “HONDA/HR-V EXL CVT, Placa REJ3A37, encontrado via RenaJud no id. 160121761.
Tendo em vista o gravame de alienação fiduciária, por ora, deixo de determinar expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Assim, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem.
Caso disponível o email institucional do órgão, encaminhem-se o ofício eletronicamente, certificando-se nos autos.
Frustradas as tentativas de penhora dos veículos acima, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PISCINAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:55
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:41
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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