TJDFT - 0739391-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de AMANDA VAZ TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739391-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMANDA VAZ TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:42:30.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
19/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:27
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739391-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMANDA VAZ TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 14:15:02.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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