TJDFT - 0704294-38.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704294-38.2021.8.07.0005 Assunto: Uso de documento falso (3539) Réu: GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP.
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo.
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA cumpriu os termos do acordo (ID 207185268).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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12/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704294-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a GILBERTO DE ANDRADE PEREIRA, mediante as seguintes condições (Id. 116771096): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática dos crimes previstos no artigo 304 caput, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 199/2018 - 31ª DP. 2ª Cláusula: Reparação dos danos causados à vítima, no montante de R$ 2.498,00 (dois mil e quatrocentros e noventa e oito reais), podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas de R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). 3ª Cláusula: Prestação pecuniária no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, podendo ser pago em até m 10 (dez) parcelas de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). 4ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 6ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 170499393.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 17:43
Juntada de intimação
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 15:46
Recebidos os autos
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03/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2022 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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