TJDFT - 0710909-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 233199425 e ID 233199425), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 237766004 e ID 234843061), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 234843061, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 7.894,15 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199325 (ID 237766004), para o Banco BRB, agência 0026, conta corrente 026.048.782-1, para a chave PIX CPF:*00.***.*72-76 vinculado à LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e 2 - R$ 3.072,77 (três mil, setenta e dois reais e setenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199325 (ID 237766004), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA, conforme teor da decisão de ID 192238428.
A decisão de ID 177170061 apreciou a impugnação e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela contadoria judicial no ID 221092198.
A contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 9.318,34 (nove mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
As partes concordaram com os cálculos (ID 223097071 e 222331786).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 172708720), o autor apresentou planilha da quantia de R$ 9.129,88 (nove mil cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 172842176), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 172708708) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 172842176 e em relação às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2025 18:05
Desentranhado o documento
-
02/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Em razão do equívoco informado pelo réu no ID 214014065, quanto a peça apresentada, e a fim de evitar confusão nos autos, excluam-se as peças, e os respectivos anexos, de ID 210515774 e ID 211713565.
Após, aguarda-se a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:18
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:52
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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13/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710909-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:39:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 188090446, sob a alegação de que há obscuridade, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 188795824), tendo ela se manifestado (ID 189855813).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há obscuridade na decisão, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Observa-se que houve um equívoco de interpretação por parte do réu, posto que, na verdade se estabelece que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença e, como nessa data já se aplicava a Selic, diante da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não haveria incidência de juros de mora.
No entanto, a fim de evitar futuras discussões ou eventuais questionamentos quanto a este ponto, os embargos de declaração serão acolhidos.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 188090446 a ter a seguinte redação: "Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 184054047), esclareço que, conforme cálculos do réu, não incidem juros de mora, porque o trânsito em julgado da sentença ocorreu depois da vigência da Emenda Constitucional 113/21, e a partir da vigência dessa será aplicada exclusivamente a SELIC para correção monetária e compensação da mora, conforme determinado no acórdão." Após a preclusão retornem os autos à contadoria judicial conforme decisão de ID 188090446.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710909-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:50:15.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 177170061, suscitou dúvida acerca da data de incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 184054047.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora pela poupança desde a citação (ID 186264835).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 185029084.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
A sentença de ID 172708711 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 172708712) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC, a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 184054047), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (172708716- pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e daquela de decisão de ID 177170061.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:47
Outras decisões
-
09/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710909-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184054047 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:09:58.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante da ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (autos nº 0750533-47.2023.8.07.0000), não há motivo para a suspensão da tramitação, razão pela qual indefiro o pedido de ID 180923256.
O feito prosseguirá, devendo a expedição observar, todavia, o valor incontroverso eventualmente devido, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial e apreciação destes pelo juízo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme decisão de ID 177170061.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:18
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:44
Outras decisões
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710909-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 172708711, modificado pelo ID 172708712, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 172708720.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 172708708) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 172708718.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:02
Deferido o pedido de LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA - CPF: *00.***.*72-76 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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