TJDFT - 0712570-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ART. 63, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS.
INEXISTENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." A cláusula de eleição de foro, desde que observados tais requisitos, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal - STF). 2.
Todavia, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade (§§ 3º e 4º, art. 63, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que se reputa abusiva a cláusula de eleição de foro que resultar na inviabilidade ou em especial dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 3.
No caso, não há elemento que aponte para a abusividade da cláusula de eleição de foro ou para possível hipossuficiência dos réus/agravados.
O contrato foi celebrado no Distrito Federal - sede da empresa agravante (Arniqueiras/DF) - e trata de contrato de franquia, que, por si só, sinaliza investimento financeiro capaz de afastar a situação de hipossuficiência.
Ademais, é possível deduzir que as partes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandar em qualquer comarca que, voluntariamente, contratem. 4.
A cláusula de eleição de foro é válida.
Deve ser mantida a competência da 3ª Vara Cível de Águas Claras para o julgamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:23
Conhecido o recurso de FRANGO NO POTE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712570-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME AGRAVADO: EMPREENDIMENTO ALIMENTICIOS LTDA, SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA, BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANGO NO POTE LTDA - ME contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras, proferida em ação de rescisão contratual proposta em desfavor de EMPREENDIMENTO ALIMENTÍCO LTDA, SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA e BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEMES PIRES.
O juízo declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.
O processo foi incluído na 34ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com início no dia 13/09/2023 e término 20/09/2023.
O agravante pede a retirada do processo de pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial para possibilitar sustentação oral (ID 51498250). É o relatório.
DECIDO.
O art. 109 do RITJDFT prevê que “os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico”.
No caso, o pedido é intempestivo: a sessão deve início em 13/09/2023 e o pedido foi formulado no dia 19/09/2023.
Ademais, o recurso não comporta sustentação oral, posto que a decisão recorrida não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado.
Mantenha-se o processo incluído em pauta de julgamento virtual.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:43
Outras Decisões
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20/09/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 08:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO ALIMENTICIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 03:11
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/04/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2023 09:21
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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