TJDFT - 0733996-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NUTRINI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADEQUADA E NECESSÁRIA.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros. 2.
A penhora de faturamento é lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, tendo em vista que não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida. 3.
O CPC estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial 4.
A fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:36
Conhecido o recurso de NUTRINI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NUTRINI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0733996-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUTRINI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 51212535.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 17 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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17/09/2023 07:17
Indefiro
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12/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:42
Efeito Suspensivo
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18/08/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/08/2023 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de comprovante
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17/08/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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