TJDFT - 0733133-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELA RODRIGUES DE LYRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARCELA RODRIGUES DE LYRA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID n. 184226471.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Para tanto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado, na forma do termo de ID n. 184226471, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
BR -
23/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/11/2023 12:21
Processo Desarquivado
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20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DE LYRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733133-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELA RODRIGUES DE LYRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARCELA RODRIGUES DE LYRA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter a ré adquirido o cartão de crédito VISA SIGNATURE PRIME n. 040665599611427813.
Aduz que, apesar das cobranças realizadas, a ré deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, gerando uma dívida de R$ 66.045,33 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 168235876 a 168235887.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 168235886 e 168235887.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Primeiramente, decreto a revelia da ré, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Com base nessa premissa, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito.
Foram juntadas aos autos a planilha de evolução do débito e as faturas do cartão de crédito (IDs n. 168235880 e 168235882).
Nesse ponto, a jurisprudência deste E.
TJDFT considera suficiente para o acolhimento da pretensão de cobrança de dívida decorrente de utilização de cartão de crédito a apresentação dos respectivos extratos, contendo um resumo das despesas, juntamente com as faturas mensais, demonstrando a evolução do débito e especificando as taxas aplicáveis e a multa por atraso, a despeito da ausência do contrato.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXTRATO E FATURAS.
PRESENÇA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE. 1.
O extrato de cartão de crédito contendo um resumo das despesas juntamente com as faturas mensais demonstrando a utilização do cartão de crédito, a evolução do débito e especificando as taxas aplicáveis e a multa por atraso são aptos a aparelhar ação de cobrança, a despeito da ausência do contrato. 2.
Devidamente comprovada a relação jurídica negocial entre as partes e a evolução do débito, a simples ausência do contrato de cartão de crédito não tem o condão elidir a pretensão da parte autora. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1245573, 07190036120198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, os referidos documentos foram devidamente juntados aos autos, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto ao devedor, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 66.045,33 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da última fatura, além de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido (ID n. 168235882).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
20/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DE LYRA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:20
Outras decisões
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10/08/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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