TJDFT - 0709209-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e do cartão de crédito do devedor.
De fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH e de do cartão de crédito dos devedores.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisões de IDs 209843050 e 201010330.
A lei n.º 14.382 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 16/08/2024 (id. 207813977), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) ano (art. 205, §5º, inciso I, do CPC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
O processo também deve permanecer suspenso em face da TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA, em atenção ao Stay Period determinado na Recuperação Judicial (id. 247427128).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:08:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:47
Outras decisões
-
13/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta precatória nº 5002552-37.2025.8.13.0518 retornou sem a finalidade atingida.
Conforme se verifica da diligência de id. 234892846, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, pois teria sido impedido de entrar no imóvel pelo porteiro do condomínio.
Ocorre que o oficial de justiça não observou a autorização de arrombamento e uso de força policial constantes na ordem judicial.
Assim, defiro a expedição de nova carta precatória de penhora e avaliação para o endereço de id. 225384856, devendo ser destacada a ordem de arrombamento e uso de força policia, caso o oficial de justiça tenha dificuldade em acessar o local.
Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:51:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:12
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:55
Outras decisões
-
03/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:03
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a carta precatória noticiada, e na forma determinada pelo juízo ao ID 224159781, não foi juntada pela parte credora.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a promover a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:48
Outras decisões
-
30/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Outras decisões
-
15/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0741268-84.2024.8.07.0000 (ID 214114397).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte LEANDRO AUGUSTO TONELLI que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:46:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:24
Outras decisões
-
11/10/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI para que junte cópia do Agravo de Instrumento noticiado ao id. 212859870, bem como informe sobre a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:11:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:20
Outras decisões
-
30/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:14
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI para que junte cópia do Agravo de Instrumento nº 0739397-19.2024.8.07.0000, bem como informe se foi requerido o efeito suspensivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:46:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Deferido o pedido de LEANDRO AUGUSTO TONELLI - CPF: *22.***.*20-20 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI, no endereço de ID 210893737 (página 2).
Expeça-se carta precatória, visto que o endereço está localizado em Minas Gerais.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veículos do executado encontrados via RENAJUD, pois a medida será inócua.
Somente é possível a restrição pretendida, caso a parte pretenda a posterior penhora dos bens.
Para tanto, deverá comprovar a viabilidade e a efetividade de eventual penhora.
Assim, a parte deverá observar as instruções contidas na decisão de id. 207813977 sobre as medidas a serem tomadas em relação aos veículos encontrados pelo RENAJUD.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:06:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 208633113, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A petição de id. 208566555 será analisada após a manifestação da exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:25:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Outras decisões
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores nas contas do executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 207787969 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens das partes devedoras, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que as consultas foram realizadas apenas em nome do executado Leandro, pois elas já haviam sido realizadas em nome das devedoras TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA ao id. 201010330.
Inclusive, atualmente o feito está suspenso em face da TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA (ID 204101915).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:39:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:27
Outras decisões
-
16/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Outras decisões
-
06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 204101910, que informa sobre o deferimento da antecipação dos efeitos da recuperação judicial da executada TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA (id. 204101915), defiro a suspensão do feito em relação à executada em questão pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar de 27 de junho de 2024.
Consequentemente, fica suspenso também o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD ao id. 201006733.
Sem prejuízo, à TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. para que traga seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revogação da suspensão. À COSIST para que acrescente a informação "em recuperação judicial" ao lado do nome da TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. À Secretaria para que crie alerta nos autos informando sobre a existência de suspensão somente em relação à referida executada, para fins de organização.
O feito deve prosseguir em relação aos demais executados.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário pelo devedor LEANDRO AUGUSTO TONELLI (05/08/2024).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:23:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:49
Deferido o pedido de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-68 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que se manifeste sobre a petição de id. 204101910, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, verifico que o executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI foi intimado para pagamento voluntário ao id. 204091013.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Os demais executados já haviam sido intimados (id. 198898263).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:47:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Outras decisões
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá reiterar o pedido de intimação do executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI nos autos da Carta Precatória nº 5008736-43.2024.8.13.0518, tendo em vista que este era um de seus objetos.
Por fim, o prazo para as executadas TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA impugnarem a penhora SISBAJUD de Id. 201006733 transcorreu "in albis".
Assim, expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia bloqueada (R$2.329,26), acrescida dos consectários legais, para a conta do exequente, que fica intimado para informar os dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, o credor deverá trazer planilha de débito atualizada, já com o desconto do valor cuja transferência foi autorizada acima, e requerer novas medidas constritivas, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:02:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, a carta precatória de nº 5008736-43.2024.8.13.0518, cumprida em relação a TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-97) e sem cumprimento em relação a LEANDRO AUGUSTO TONELLI (CPF: *22.***.*20-20).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:53:16.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
27/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 201006733 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam as devedoras intimadas, via DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta do CNPJ das executadas TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em seu nome, observando-se que: a) em relação ao Renajud: Infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
No mais, aguarde-se a intimação do executado LEANDRO AUGUSTO TONELLI por meio da carta de Id. 196465515.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:19
Outras decisões
-
19/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:39
Outras decisões
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA, LEANDRO AUGUSTO TONELLI e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA.
Anotado.
Intimem-se os executados PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:13:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:42
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (AUTOR).
-
18/04/2024 19:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189567224 foi disponibilizada no DJe em 13/03/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 07:58:05.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
10/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI e TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento na inadimplência de contrato de compra e venda com abertura de crédito.
Emenda substitutiva ao id 179827693.
Narra o autor que celebrou com o primeiro réu, figurando os demais como fiadores, contrato de compra e venda para aquisição de pneus pela parte requerida, no âmbito das lojas pertencentes ao grupo empresarial do autor.
Afirma que o pagamento dos valores ocorreria mediante boleto bancário, emitido de acordo com cada nota fiscal emitida por compra realizada.
Alega que restou um saldo devedor de R$ 43.821,06, tomando-se por base os boletos inadimplidos.
Os réus foram todos citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 189408691. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, quando instados a fazê-lo, de modo que lhes DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
A relação jurídica existente entre as partes foi devidamente demonstrada pelo documento intitulado "instrumento particular de compra e venda com abertura de crédito" (id 168760578), mediante o qual os réus receberam um crédito no valor de R$ 150.000,00 a ser utilizado exclusivamente para compra e venda de pneus.
Nos termos da cláusula sétima do contrato, o pagamento ocorreria de acordo com cada nota fiscal emitida por compra realizada.
O autor apresentou ainda, em anexo à inicial, as notas fiscais devidamente assinadas pela parte ré, comprovando que os pneus foram efetivamente entregues, e os boletos emitidos para pagamento Conforme esclarecido pelo requerente na emenda substitutiva, houve parcelamento dos valores originais das notas fiscais, no montante de R$ 102.897,88, e foram adimplidos valores que totalizaram R$ 59.076,82, restando um débito em aberto de R$ 43.821,06.
Dessa maneira, ausente prova em sentido contrário e diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo autor, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação por parte do requerido, mesmo porque é do devedor o ônus da prova acerca do adimplemento.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Ressalte-se que houve renúncia expressa dos fiadores, ora segundo e terceiro réus, ao benefício de ordem no contrato em questão, impondo-se a responsabilização solidária de todos os réus.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 43.821,06 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida, mais multa contratual de 2%.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:43:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:15
Deferido o pedido de RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0004-83 (AUTOR).
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29/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:51
Outras decisões
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24/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/11/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:44
Declarada incompetência
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27/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709209-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA DENUNCIADO A LIDE: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA., LEANDRO AUGUSTO TONELLI, TONELLI HOLDING E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO A petição inicial informa que a parte ré possui domicílio em Poços de Caldas/MG.
Ademais, o contrato de ID 168760578 possui cláusula elegendo o foro de Brasília/DF para a resolução de eventuais litígios.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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