TJDFT - 0708231-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:56
Outras decisões
-
23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708231-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REVEL: BEATRIZ ARAUJO DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria: "Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
No silêncio, cumpram-se as determinações precendentes.
I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:37
Outras decisões
-
21/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.727,87, acrescida de correção monetária a contar da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:26
Decretada a revelia
-
05/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708231-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: BEATRIZ ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 183344168.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2024 14:39:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708231-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: BEATRIZ ARAUJO DA SILVA DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
A requerente anexou aos autos novamente o comprovante do pagamento das custas, e não a própria guia de custas.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 170601470, especificamente quanto ao ponto i.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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