TJDFT - 0708475-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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14/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:36
Outras decisões
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03/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:41
Outras decisões
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17/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUARY BENIGNO DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte exequente, para manifestar sobre a proposta de acordo oferecida pelo executada no ID 236622581, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:58
Outras decisões
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27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 16:26
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*80-63 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:07
Deferido o pedido de THAUARY BENIGNO DA SILVA - CPF: *57.***.*43-97 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUARY BENIGNO DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Intimação de ID 227143630, enviado para EXECUTADO: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO , consoante diligência de ID 233851591.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
28/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUARY BENIGNO DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 224425235 .
Converto, pois, o bloqueio de R$ 701,11 (setecentos e um reais) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:39
Outras decisões
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31/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUARY BENIGNO DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 205,97, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 196133022, para a conta indicada na petição de ID.: 208521644.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:44
Deferido o pedido de THAUARY BENIGNO DA SILVA - CPF: *57.***.*43-97 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:48
Outras decisões
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15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2024 05:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUARY BENIGNO DA SILVA REU: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:53
Deferido o pedido de THAUARY BENIGNO DA SILVA - CPF: *57.***.*43-97 (AUTOR).
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29/02/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUARY BENIGNO DA SILVA REU: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185165413 transitou em julgado em 22/02/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
23/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUARY BENIGNO DA SILVA REU: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por AUTOR: THAUARY BENIGNO DA SILVA em desfavor de REU: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 12/02/2023, por volta das 17h30, estacionou seu veículo em frente à residência de sua namorada, momento em que o requerido bateu na porta da casa informando que havia colidido com seu veículo.
O requerido informou que no momento em que realizava uma manobra colidiu com a lateral dianteira do veículo do autor.
Afirmou que o menor orçamento para conserto ficou em R$ 3.930,22.
Todavia, o requerido se omite ao não pagar o valor.
Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.930,22, a título de dano material.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e citada a parte requerida, a ela compareceu somente o requerente (ID 179329719). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 177785530), não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência nem apresentou defesa.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação aos danos no veículo, as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, mormente o boletim de ocorrência de ID 171936379, que demonstra a ocorrência do acidente, as fotos de ID’s 171939728 e a recibo de ID 18168613, a qual comprova o dispêndio da quantia de R$ 4.000,00, referente ao reparo necessário.
Registre-se que era da parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada e não ofereceu defesa, deixando de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, a procedência do pedido formulado na inicial, referente ao dano material pelo conserto do veículo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 3.930,22 (três mil, novecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso (07/12/2023, ID 181068613).
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/11/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:52
Deferido o pedido de THAUARY BENIGNO DA SILVA - CPF: *57.***.*43-97 (AUTOR).
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708475-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUARY BENIGNO DA SILVA REU: ROGERIO ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a procuração de ID 171940848 está apócrifa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração, devidamente assinada, outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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