TJDFT - 0711427-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA MONZINI SILVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:00
Outras decisões
-
22/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:13
Outras decisões
-
25/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711427-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA MONZINI SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 10:03:08 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
02/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711427-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA MONZINI SILVEIRA Decisão Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (ID 209843136), tendo em vista que a correspondência ID 172666456, foi devolvida pelos Correios com a informação de "ausente 3 vezes", o que requer sua renovação, desta vez por carta precatória. 1 - Assim, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. 2 - Distribuída a carta, junte o exequente o comprovante aos autos. 3 - Decorrido o prazo deferido no item 1, em branco, intime-se o executado (DJe) para dar andamento ao processo (CPC 485, III) e, caso não o faça, intime-o pessoalmente para o mesmo propósito (§ 1º do art. 485 do CPC). 4- Permanecendo silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:28
Indeferido o pedido de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711427-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA MONZINI SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 15:39:33 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA MONZINI SILVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711427-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA MONZINI SILVEIRA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada ou diga sobre a citação ficta nos termos do art. 256 do CPC, sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 185808692), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:08
Outras decisões
-
04/03/2024 19:08
Indeferido o pedido de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711427-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA MONZINI SILVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 172666456, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 13:17:10 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
21/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:16
Outras decisões
-
17/03/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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