TJDFT - 0705258-51.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SELMA ALVES FRADE em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:38
Não recebido o recurso de SELMA ALVES FRADE - CPF: *20.***.*75-20 (REQUERENTE).
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26/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705258-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA ALVES FRADE REQUERIDO: APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SELMA ALVES FRADE em face de APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME, partes qualificadas nos autos.
Após análise da exordial, insta salientar de plano que a ação de consignação em pagamento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque aludidas demandas consignatórias são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 539 a 549 do CPC.
Com efeito, as ações consignatórias não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono arestos das Câmaras Cíveis desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação declaratória de nulidade combinada com consignação em pagamento contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2.
A cumulação de pedidos em uma ação é admissível, desde que eles sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos eles.
Todavia, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Inteligência do §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a adoção do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais, não se mostra adequado lhe atribuir o processamento de ação que cumula pedido declaratório com consignatório, de rito próprio, a ser processado pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas para a ação de consignação em pagamento. 4.
A despeito de o valor da causa ser inferior a 60 salário mínimos, a competência do juizado especial se afasta em razão do procedimento a ser adotado no processamento da ação. 5.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa." (Acórdão 1256606, 07098255720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONSIGANAÇÃO EM PAGAMENTO - RITO ESPECIAL DEFINIDO NO CPC - INCOMPATIBILIDADE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1) - O valor da causa não é o único critério para definir a competência do Juizado Especial. 2) - A consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC que não se ajusta ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3) - Exigir a adaptação dos procedimentos do Juizado Especial para atender ao procedimento particular da consignação em pagamento seria desvirtuar o propósito da celeridade insculpido no preceito constitucional. 4) - Conflito de competência procedente, com declaração de competência do juízo suscitado, o da 3ª Vara da Fazenda Pública." (Acórdão n.782242, 20140020024734CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 62) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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15/09/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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