TJDFT - 0705259-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CILYS GARINE COLENGHI STUCKERT em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILYS GARINE COLENGHI STUCKERT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por CILYS GARINE COLENGHI STUCKERT em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a propositura da ação perante este juizado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, cabe salientar, primeiramente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes se trata de evidente relação de consumo, haja vista que a ré se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora figura na condição de consumidora (CDC, arts. 2º e 3º).
Ademais, registre-se que a legislação consumerista preconiza que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Por conseguinte, o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta.
Logo, como o domicílio da consumidora encontra-se situado em Formosa/GO – conforme o seu contracheque juntado sob ID 172129364 – este juizado do Paranoá é flagrantemente incompetente para julgar a presente causa.
Destarte, impõe-se a extinção prematura da presente demandada.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995. 3. "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 4. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009). 5.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para ação de cobrança contra ele ajuizada, atendendo simultaneamente os critérios normativos da LJE e a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1648067, 07224414520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, após detida análise da inicial, infere-se também que o feito sob exame, entre outras pretensões, consiste em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento próprio – consoante se depreende dos artigos 303 a 304 do CPC.
Com efeito, as tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono o Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Em arremate, diante da constatação insofismável de entrave inarredável ao prosseguimento do feito, denota-se que as pretensões deduzidas perante este Juizado pela autora encontram-se divorciadas do ordenamento jurídico existente, de forma que é medida de rigor a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 51, incisos II e III, da lei 9.099/95.
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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