TJDFT - 0711630-22.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 23:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:54
Homologada a Transação
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711630-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA, THEO LAMAR SPECIALE NEPOMUCENO DA CUNHA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
31/03/2025 06:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2025 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711630-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
18/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0711630-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA, THEO LAMAR SPECIALE NEPOMUCENO DA CUNHA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Intime-se os autores para que se manifestem sobre os documentos juntado pela parte ré, nos termos do art. 437, § 1, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
17/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Assim, confiro o prazo de 15 dias à seguradora Mapfre Vida S/A, 1ª ré, para se desincumbir do ônus da prova.Por fim, julgo extinto o processo, quanto à demandada Bradesco Seguro e Previdência S/A, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da 2ª ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Note-se que o condicionalismo do §8º do mesmo dispositivo, não foi atendido (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [...]”).
A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Consumada a preclusão, retifique-se no cadastro.
Intimem-se. -
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711630-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA, THEO LAMAR SPECIALE NEPOMUCENO DA CUNHA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA - CPF: *23.***.*57-72 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0711630-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, faculto aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal do último mês; e b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos três últimos meses.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda para comprovarem, por meio de documento, a condição de beneficiários do seguro.
Com efeito, o segurado tem a liberalidade de indicar o beneficiário, sendo subsidiária a regra de pagamento com base no vínculo parental.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital* -
19/09/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/08/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:57
Declarada incompetência
-
29/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707562-22.2020.8.07.0010
Jessica Soares Cardoso
Olimpio Goncalves Cardoso
Advogado: Luis Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 08:06
Processo nº 0736952-62.2023.8.07.0000
Simone Andrade Palacio
Sergio Marcos Andrade
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:40
Processo nº 0704471-26.2022.8.07.0018
Biogenesis Bago Saude Animal LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Diniz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 11:44
Processo nº 0728419-19.2020.8.07.0001
Lilian Silveira Travassos do Carmo
Vinicius Silva Oliveira
Advogado: Suelen Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 23:05
Processo nº 0740168-31.2023.8.07.0000
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Josefa da Costa de Lima Santos
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:28