TJDFT - 0710470-81.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SARAIVA CAETANO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0710470-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: PAULO RICARDO SARAIVA CAETANO SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN S.A em face de PAULO RICARDO SARAIVA CAETANO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte requerente relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo MARCA: FIAT, MODELO: SIENA EL FLEX, PLACA: JIZ3409, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2011/2012, RENAVAM: 00408318279e CHASSI: 8AP17202LC2241728.
Informa que o réu se encontra em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
Restrição RENAJUD inserida por este Juízo (ID 156811125).
A medida liminar foi concedida (ID 148425471), o bem vem foi apreendido (ID 162268631) e depositado com preposto do autor.
Citado pessoalmente (ID 162268631), a ré não apresentou peça de defesa no prazo legal, nem purgou a mora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, conforme certificado no ID 162803088.
Restrição RENAJUD retirada (ID 162804383).
Não obstante regularmente citado, a requerida não apresentou defesa, razão pela qual decreto a REVELIA da parte ré.
ANOTE-SE. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de questão prevalentemente de direito.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC.
Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor.
O réu não contestou, incorrendo em revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa.
O contrato é provado com o termo ID 142313118.
De fato, o pedido se encontra devidamente instruído com prova do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia do veículo descrito MARCA: FIAT, MODELO: SIENA EL FLEX, PLACA: JIZ3409, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2011/2012, RENAVAM: 00408318279e CHASSI: 8AP17202LC2241728.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Há alegação de inadimplência do réu.
A mora é comprovada com a notificação ID 142313122, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta do réu.
Demonstrado o contrato e, com ele, a existência do crédito alegado, compete à parte ré a demonstração do respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão ID 46513079, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo MARCA: FIAT , MODELO: SIENA EL FLEX, PLACA: JIZ3409, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2011/2012, RENAVAM: 00408318279e CHASSI: 8AP17202LC2241728, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO PAN S.A (autor).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Restrição RENAJUD realizada pelo Juízo baixada conforme ID 162804383.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SARAIVA CAETANO em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:54
Juntada de comunicações
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 06:12
Juntada de consulta renajud
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04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:05
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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