TJDFT - 0708164-76.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-42 Parte ré: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*17-09 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 227106322, de matrícula n.º 47686, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como APARTAMENTO 401, BLOCO 09, do Empreendimento denominado SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 13.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7-47.686 alienação fiduciária em favor do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por débito no montante de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 21.709,37.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:17
Outras decisões
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31/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:38
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:55
Expedição de Edital.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo de avaliação do imóvel (ID 225104039), no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações quanto ao laudo, remetam-se os autos ao NULEJ.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:58
Outras decisões
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11/02/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CEF, credora fiduciária, anexou petição de id 224019220.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 05 dias.
Após, à conclusão.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
31/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 10:13
Expedição de Termo.
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:02
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (AUTOR).
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11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA DECISÃO Para análise do pedido de ID 205958073, deverá a parte credora anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois a que consta dos autos é de 2021 (ID 107406942).
Prazo: 15 dias.
No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:48
Outras decisões
-
09/08/2024 16:48
em cooperação judiciária
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31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
31/07/2024 14:27
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA DECISÃO Na fase de conhecimento, o requerido foi citado via aplicativo de mensagem (whatsApp), pelo número, (61) 9816-8924 (ID 126653420).
Da análise dessa diligência, verifica-se que a parte ré/devedora não informou seu endereço, restando apenas o meio de contato telefônico como forma de contato com a parte.
Mais à frente, a tentativa de intimação do cumprimento de sentença restou infrutífera, "tendo em vista que o número chamado não existe e não há conta do Whatsapp vinculada." Na sequência, foram realizadas outras diligências, todas infrutíferas.
Nos termos do art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, todos do CPC, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, devendo comunicar qualquer mudança temporária ou definitiva, ônus do qual não se desincumbiu a parte devedora, uma vez que permanece inerte desde a citação na fase de conhecimento e não possui mais o número por intermédio do qual foi citada.
Portanto, reputo válida a intimação de ID 174047059.
Considerando que foi realizada em 03/10/2023, já se implementou o término do prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual fica dispensada a certificação.
Primeiro, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de inércia, volvam os autos conclusos.
Apresentada a planilha, prossiga-se consoante determinação a seguir.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do art. 206, §5, I, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC. (...) 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 00020680320188070007 DF 0002068-03.2018.8.07.0007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:38
Outras decisões
-
30/06/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 29 de maio de 2024 13:06:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:36
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708164-76.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 22 de setembro de 2023 17:51:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:11
Outras decisões
-
23/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:02
Decretada a revelia
-
27/12/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/08/2022 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 04:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:26
Juntada de consulta siel
-
24/01/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:48
Juntada de comunicações
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/11/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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