TJDFT - 0710806-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2023 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710806-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA ROCHA REQUERIDO: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Saliento que, conforme se verifica da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), a autora apresentou, neste ano de 2023, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, de modo que o documento deverá ser obrigatoriamente coligido, igualmente sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir o advogado subscritor da peça de ingresso, uma vez que, por meio daquele acostado em ID 172501563, a autora outorgaria poderes específicos “para a dissolução da união estável”, pretensão que, por evidente, não se coaduna com o escopo desta demanda; b) Descreva de modo amplo e abrangente a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e especificada, os valores que, segundo entende, devem ser objeto de repetição do indébito, designado, ainda, os títulos objeto da relação negocial havida com a contraparte.
Na mesma oportunidade, deverá, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, apresentar os fundamentos jurídicos que amparariam a sua pretensão, voltada à repetição dos valores objeto das obrigações questionadas na inicial, bem como em relação àquele postulado a título de danos morais.
Igualmente, deverá abordar, em tópico específico, os fundamentos jurídicos que amparariam a sua pretensão voltada à anulação nos negócios jurídicos firmados com a contraparte, com a menção específica dos defeitos/vícios que maculariam a validade/eficácia dos atos negociais, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Tais medidas se reputam indispensáveis ao amplo e adequado exercício do contraditório; c) Nos termos do artigo 322 e 324 do CPC, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, bem como para assegurar o exercício do contraditório, designe, no pedido finalmente formulado, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa indicação dos negócios jurídicos (títulos) cuja nulidade pretende ver declarada e dos valores que pretende obter, a título de repetição do indébito, bem como à guisa de danos morais, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/09/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:17
Declarada incompetência
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19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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