TJDFT - 0712919-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MELO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712919-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUSA MELO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas, saindo de Brasília – DF com destino a Winnipeg – Canadá.
Disse que o voo de Guarulhos para Nova Iorque, depois que ficou 05 horas aguardando dentro da aeronave, foi cancelado e não teve qualquer tipo de alimentação ou assistência.
Alegou que chegou ao destino somente no dia 29 de julho de 2023, gerando um atraso de aproximadamente 26 horas.
Aduziu que, além de um enorme desgaste físico e mental, perdeu a abertura dos jogos militares que começaria no dia 28 de julho de 2023.
Asseverou, ainda, que, em razão do atraso, perdeu uma passagem para Toronto, programada para o dia 29 de julho até o dia 02 de agosto, bem como diárias em Winnipeg e, também, em Toronto.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e R$ 3.235,36 de danos materiais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré LATAM Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando a autora que a ré causou os prejuízos narrados na inicial, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, o compartilhamento de voos (CODESHARE) gera responsabilidade solidária das companhias aéreas pelos prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se que a autora celebrou acordo com a ré Delta Air Lines (id.
Num. 179357458) e recebeu o valor de R$ 6.000,00.
Em petição posterior, a autora informou que a transação seria decorrente apenas dos danos morais e que teria ficado em aberto o dano material.
Por outro lado, na transação, as partes não fizeram distinção entre danos morais e materiais.
Observa-se que a viagem era única e que o fato que deu ensejo aos danos materiais é exatamente o mesmo que causou os alegados danos morais.
Note-se que o problema decorreu, em verdade, de atraso da DELTA e a ré LATAM, conforme emenda à inicial de id.
Num. 172688554 - Pág. 1, somente seria responsável por ter emitido as passagens e atuado em Codeshare.
No id.
Num. 186136143, a ré LATAM requereu a extensão dos efeitos do acordo celebrado.
Sobre a afirmação da autora, a ré DELTA aduziu que houve quitação integral em relação a ela, porém não confirmou que o acordo tinha abarcado apenas os danos morais.
Veja-se que a autora recebeu o valor de R$ 6.000,00, montante suficiente, inclusive, para cobrir os danos materiais alegados.
Nota-se, ainda, que a requerida propôs outra demanda (PJE 0712931-07.2023.8.07.0005), porém apenas contra a ré DELTA AIR LINES pela mesma viagem, contudo nos voos de retorno, e também recebeu R$ 6.000,00.
A demandante poderia ter proposto apenas uma ação, mas preferiu fatiar as demandas, a fim de maximizar seus ganhos, sendo que, no total, recebeu R$ 12.000,00.
Assim, como o acordo foi celebrado somente em relação ao réu DELTA AIR LINES, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, a dívida está extinta em relação à requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A. 4.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, também em relação à ré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MELO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712919-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUSA MELO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES DESPACHO À autora, sobre a petição de id.
Num. 186136143.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA MELO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:21
Homologada a Transação
-
24/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712919-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUSA MELO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES DESPACHO Cumpra o Autor o item "d" da determinação de ID 172333768, eis que o prazo ainda está em curso.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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