TJDFT - 0740382-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740382-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AMARILDO DE OLIVEIRA REZENDE, CLAYTON PEREIRA DE REZENDE, CLAUDIA PEREIRA DE RESENDE, GILVANE OLIVEIRA DE RESENDE, MAURILON OLIVEIRA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, cumpra-se a determinação exarada pelo eminente Relator do RE 1.445.162 (Tema 1.290 da Repercussão Geral). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 23:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
22/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740382-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: AMARILDO DE OLIVEIRA REZENDE, CLAYTON PEREIRA DE REZENDE, CLAUDIA PEREIRA DE RESENDE, GILVANE OLIVEIRA DE RESENDE, MAURILON OLIVEIRA DE RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo sob o ID nº 167577596, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica.
O banco réu manifestou sua anuência com as conclusões do perito (ID nº 169861451), ao passo que os autores sustentam que os abatimentos considerados nos cálculos extrapolariam os limites do título judicial (ID nº 170069189), alegando ainda que não consta dos autos "prova documental que embase tal abatimento, como por exemplo, memória do cálculo detalhada que demonstre a composição e a evolução dos referidos saldos que a Ré alega ser devoluções, tampouco aditivo e/ou termo contratual assinado pelo mutuário que comprove sua adesão à Lei nº 8.088/90". É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
A impugnação do autor quanto aos abatimentos não comporta reanálise, já decidida a questão pela decisão não recorrida de ID nº 150189575, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A título de cooperação, para melhor assimilação do conteúdo decisório pelo autor, reitero o que a ratio decidendi do título em liquidação repousa no dever de ressarcimento daquilo que o contratante efetivamente desembolsou a maior, de modo que a sentença coletiva não alcança a devolução sobre parcelas de redução do saldo devedor que não foram diretamente pagas pelo mutuário, independentemente de sua anuência/adesão, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não tolera.
Ou seja, deve ser devolvida pela instituição financeira apenas a diferença apurada pelo que os mutuários, com recursos próprios, efetivamente pagaram pela aplicação indevida de índice de correção monetária em cédula de crédito rural.
Também não prosperam as alegações do autor quanto à inidoneidade dos documentos juntados pelo réu.
Veja-se que os relatórios escriturais foram extraídos recentemente, quando já informatizado o sistema de guarda de informações da instituição financeira, que igualmente faz prova dos lançamentos da operação (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras liquidações em curso neste Juízo e sequer impugnado de forma adequada pelo autor, com exposição específica, motivada e fundamentada da suposta falsidade com indícios razoáveis.
Veja-se que a instrução probatória destina-se a formar o convencimento do Julgador que, na espécie, reputou necessária a realização de prova técnica por perito equidistante, o qual poderia solicitar documentos adicionais, caso julgasse necessário para a consecução de seu encargo (art. 473, §3º, do CPC), de modo que não se vislumbra a necessidade de juntada novos documentos ou a substituição daqueles já apresentados.
Nesse sentido, confira-se a orientação deste Tribunal em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
SLIP XER.
VERACIDADE.
NÃO CONTESTAÇÃO. 1.
Fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2.
Ante a verificação de que as provas constantes dos autos retratam os termos e dados contratuais da cédula de crédito rural emitida, inexiste fundamento apto a demonstrar comprometimento da veracidade das informações contidas na documentação fornecida pela instituição bancária. 3.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1411157, 07349352420218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2022) Diante disso, não há se falar em erronia na metodologia aplicada pelo perito. À toda evidência, observa-se mero inconformismo da parte quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca da questão submetida ao arbitramento judicial.
No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório, de modo que as razões da parte autora foram plenamente ofertadas nos autos, mas não são suficientes para afastar as conclusões fundamentadas do perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 154857848 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença com arbitramento do valor devido em razão das diferenças apuradas na Cédula de Crédito Rural de nº 87/00384-8 em R$ 15.945,43 (quinze mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescidas dos juros de mora de R$ 47.439,24 (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), ambos atualizados/apurados até julho de 2023.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Intimem-se as partes.
Confiro à esta decisão força de ofício para determinar à instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000002033121 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência dos honorários de R$ 3.375,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo perito André Gonçalves, CPF/PIX nº *87.***.*90-30.
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
22/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:37
Homologado o pedido
-
03/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:06
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:19
Outras decisões
-
02/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
18/11/2021 18:05
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:05
Declarada incompetência
-
17/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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