TJDFT - 0707385-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JORDELINO RIBEIRO RAMOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707385-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: JORDELINO RIBEIRO RAMOS, ALEX RIBEIRO ESCOBAR REU: ELISETE RIBEIRO ESCOBAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos Fatos Narra a Autora que reside no mesmo bairro dos Requeridos e, na data de 09/06/2020, sentiu-se incomodada com o som alto que seu vizinho escutava, tendo-o procurado para baixar o volume do som, o que foi prontamente atendido.
Momentos depois, afirma que o réu ALEX RIBEIRO ESCOBAR começou a soltar bombinhas e fogos de artifício junto com outro morador no local, incomodando a Autora que tem pressão alta e outras doenças.
Ao sair de casa para falar com o réu ALEX a respeito do barulho, a ré ELISETE RIBEIRO ESCOBAR, irmã de Alex, chegou de forma repentina e empurrou a Autora, que caiu no chão e se machucou, fatos ocorridos na presença da família da requerente.
Aduz que pegou uma pedra no chão para se defender, mas não agrediu os réus.
A ré Elizete saiu do local e retornou com seu marido, o réu JORDELINO RIBEIRO RAMOS que xingou e ameaçou a Autora, o que teria se repetido nos dias 14 e 15 de junho de 2020.
Requer, assim, pelos constrangimentos sofridos, dano moral no montante de R$ 26.400,00. 2.
Da preliminar de prescrição Aduzem os Requeridos a ocorrência de prescrição nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, eis que decorrido o prazo de 3 anos desde a ocorrência do fato.
Narrou a autora que os fatos ocorreram em 09/06/2020, que se confirma pela data do registro do boletim de ocorrência juntado ao ID 160445254, pág. 1, 10/06/2020.
Além disso, a foto de ID 169512220 e vídeo de ID 169512213, juntados pelos réus, apontam a mesma data de 09/06/2020.
Em que pese a alegação dos réus de que a data do vídeo e imagens estejam alteradas em um mês, não fazem prova do alegado.
Assim sendo, tinha a autora até 09.06.2023 para ingressar com a ação.
Ajuizada essa em 30.05.2023, não se implementou o prazo prescricional.
Rejeito a preliminar. 3.
Da revelia do réu ALEX RIBEIRO ESCOBAR Ainda que o réu ALEX RIBEIRO ESCOBAR não tenha apresentado a contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, haja vista a defesa apresentada pelos demais réus (ID 169512205 e 169512224), nos termos do art. 345, I do CPC. 4.
Do mérito Em primeiro lugar, desnecessária a oitiva de testemunhas requerida pelos réus, ressaltando-se as pessoas arroladas são seus parentes, o que os torna impedidos nos termos do artigo 447, § 2º, I, do CPC.
Além disso, também estavam envolvidos no conflito (ID 171472941), conforme boletins de ocorrência juntados.
Em contestação, os réus negam os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que estavam defendendo um terceiro e apaziguando a situação que ocasionou a discussão (volume do som automotivo de terceiros), quando a Autora se dirigiu aos réus com ofensas e ameaças.
Afirmam ainda que o filho da Autora partiu para cima da ré ELISETE, tendo sido interceptado por seu marido, JORDELINO, também réu nessa ação, momento em que a Autora pegou uma pedra para atingir a ré ELISETE RIBEIRO ESCOBAR e essa última correu do local.
Acrescentam que o requerido JORDELINO nem sequer dirigiu a palavra à Autora.
Da análise da narrativa dos fatos, juntamente com os boletins de ocorrência anexados (ID 160445254 e 169512219), observa-se que a própria autora apresenta várias versões para os fatos.
Nesta ação, afirma que o réu Alex soltava bombas e fogos de artifício e que a ré Elizete empurrou a autora e essa caiu no chão, momento em que pegou uma pedra para se defender, mas não a arremessou.
O réu Jordelino a teria xingado de velha e ameaçado (“Você vai ver o que vou fazer com você”).
Nos dias 14.06 e 15.06.2020, os três réus teriam ameaçado agredi-la (ID 163198959). À autoridade policial (ID 160445254), a autora narrou que teria sido empurrada por Elizete, mas nada narrou acerca de ter sido ameaçada pelo réu Jordelino.
Em verdade, informou que seu filho João Paulo Leite da Silva é que teria sido ameaçado por Jordelino.
No dia 15.09.2020 (e não 15.06.2020), a narrativa do boletim de ocorrência informa que todos os problemas teriam sido causados por Valdemir Ribeiro Escobar, pessoa que teria ameaçado o ex-genro da autora (Danilo), e pelo réu Alex que teria agredido o filho da autora (João Paulo) (ID 160445254).
Por ocasião de seu depoimento em juízo na instrução da queixa-crime apresentada pela ré Elizete, a autora teria apresentado uma versão dos fatos um pouco diferente, segundo a sentença (ID 169512222 p. 183), pois ela teria visto o réu Alex e pessoa de nome Escobar soltando sacos dois sacos de bombas em cima da residência.
Além disso, “eles botaram uma câmera em frente da residência da interrogada para filmá-la desnuda; a vítima [ré Elizete] chegou e empurrou a interrogada e a jogou no chão; a vítima xingou a interrogada; a declarante, então, abaixou-se para pegar uma pedra; não conhecia a vítima, nem a ameaçou; a vítima é que jogou o carro contra a interrogada; a interrogada só pegou a pedra para se defender”.
Verifica-se, portanto, uma modificação continuada dos fatos.
Em uma versão, a autora afirma que foi xingada pelo réu Jordelino (inicial), mas, em outra, afirma que foi a ré Elizete que a xingou (depoimento na instrução da queixa-crime) e, no boletim de ocorrência, nada informou sobre ter sido xingada ou ameaçada.
Note-se, ainda, que, na instrução criminal, disse que a ré Elizete teria jogado o carro contra si, fato que não foi trazido nestes autos.
A par da disparidade de versões apresentadas, o certo é que a autora nada imputou ao réu Alex que pudesse ser considerado como violação de seus direitos de personalidade, pois um único fato isolado de soltar bombas e fogos de artifício não pode ser considerado como grave o suficiente para gerar danos morais.
Em relação aos demais réus, a narrativa mostra-se inconsistente com as demais provas juntadas aos autos e a autora nada trouxe que efetivamente demonstrasse xingamentos e agressões, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Há, ainda, a grande possibilidade que tenha ocorrido troca de ofensas mútuas pelas partes envolvidas nos autos, e não apenas contra a autora.
O vídeo, juntado ao ID 169512213, por sua vez, é mais consentâneo com a narrativa dos réus, especialmente quando mostra o momento em que o filho da autora se aproxima correndo dos requeridos e a autora pega uma pedra no chão, quando então a ré Elisete sai correndo.
Não há indicação de que a autora tenha sido empurrada.
Sendo assim, não se desincumbiu a Autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo inviável o acolhimento da pretensão. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGE DE TAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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