TJDFT - 0703906-58.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
09/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:15
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 06:07
Expedição de Termo.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703906-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se edital de intimação da penhora que recai sobre o imóvel.
Deve , ainda, ser lavrado novo termo de penhora pois conforme decisão de id 233694635 , esta recaia sobre os direitos reais e não possessórios.
Oportunamente, proceda-se a avaliação do bem.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 16:01:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703906-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO No que se refere a petição de ID 235693467, esclareço que o Termo de Penhora de ID 233920892 não consta direitos aquisitivos e sim possessórios.
Prossiga com as demais determinações da decisão de ID 233694635.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2025 16:26:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Outras decisões
-
21/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:37
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Termo.
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:50
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703906-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/09/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 15:05:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703906-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 16:11:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Edital em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0703906-58.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS, sendo o presente para a CITAÇÃO de RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS CPF n. *12.***.*85-91 que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 1.969,39 (um mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 182662826, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int Paranoá/DF, 21 de dezembro de 2023 15:32:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 18/01/2024 18:53.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:30
Expedição de Edital.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:45
Outras decisões
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20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
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16/10/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703906-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: Nome: RUBIA MARA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, 1, Bloco E, Apto 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.969,39 (um mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 14:54:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164708076 Petição Inicial Petição Inicial 23070802144417100000151352167 164708077 02.
Certidão de inteiro teor - matrícula do imóvel Documento de Comprovação 23070802144443800000151352168 164708078 03.
Planilha de cálculo - Paranoá Parque 431 - Bloco E - Unidade 401 Documento de Comprovação 23070802144482900000151352169 164708079 04.
CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23070802144499500000151352170 164708080 05.
ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 23070802144534500000151352171 164708081 06.
Procuração Marcelo paranoá 431 Procuração/Substabelecimento 23070802144555900000151352172 164708082 07.
Substabelecimento assinado - PP 431 Substabelecimento 23070802144575700000151352173 164708083 08.
CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Identificação 23070802144593700000151352174 164708084 09.
ATA fechamento condomÍnio Documento de Comprovação 23070802144613900000151352175 164708085 10.
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 23070802144641700000151352176 164708086 11.
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 23070802144663600000151352177 164708087 12.
Guia Inicial de custas e emolumentos - E 401 - RUBIA Guia 23070802144689900000151352178 164708088 13.
COMPROVANTE PARANOA 431 E 401 Comprovante de Pagamento de Custas 23070802144707100000151352179 -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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