TJDFT - 0705146-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705146-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:15
Deferido o pedido de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA - CPF: *03.***.*31-19 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705146-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
O autor, por sua vez, instado a se manifestar, defendeu que a suspensão processual estipulada pelas teses apresentadas pela Ré, não é cabível quando a ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes não podem mais ser alterados pelo resultado das ações coletivas.
DECIDO Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Transcorrido o prazo para Agravo, prossigam-se com as medidas expropriatórias já determinadas na decisão que deflagrou o cumprimento de sentença. -
27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:31
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705146-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
17/08/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:06
Deferido o pedido de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA - CPF: *03.***.*31-19 (REQUERENTE).
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16/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705146-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré 3 pacotes de viagem no dia 14/09/2022 cujo destino era a cidade de Porto Seguro-BA pelos quais pagou o valor de R$ 2.980,80.
Afirma que tais pacotes têm natureza de data flexível, razão pela qual a requerida encaminhou formulário para que a autora sugerisse 3 datas para gozo dos pacotes, sendo que deveriam ser com no mínimo 60 dias de antecedência.
Alega ter escolhido as datas de 16/05, 22/05 e 28/05/2023, sendo que a ré prometeu o encaminhamento de todas as informações acerca da viagem até o dia 01/04/2023, isto é, 45 dias antes da primeira data escolhida; no entanto, em 27/03/2023, a demandada enviou e-mail informando não haver mais disponibilidade para as datas escolhidas, solicitando a indicação de novas datas para o segundo semestre de 2023, o que restou impossível, já que seu período de férias já estavam marcadas.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, em sede de tutela antecipada, a marcação da viagem nas datas originalmente marcadas e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a oferta veiculada aos autores ter sido bem clara quanto à possibilidade de agendamento da viagem até 30/11/2023.
No mérito, esclarece o funcionamento dos pacotes de data flexível comercializados.
Afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Diz não ter havido qualquer dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação posterior, a autora ofertou proposta de acordo consistente na devolução, pela ré, do valor pago pelos pacotes adquiridos.
A requerida, no entanto, quedou-se inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar à autora a confirmação da viagem nas datas por eles escolhidas.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, assiste razão parcial à requerente.
Isso porque, a despeito da alegação da ré de que poderia cumprir o contrato firmado com a demandante até a data de 30/11/2023, ao possibilitar à consumidora a indicação de três datas pretendidas para confirmação do pacote, conforme possível vislumbrar nos formulários acostados aos ids. 154789575 e 154789578.
Nesse contexto, ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada à requerente, evidente que a ré deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
No entanto, como a pretensão da demandante era apenas a marcação da viagem nas datas anteriormente indicadas, verifico a impossibilidade de concessão de tal pleito, porquanto ter se tornado juridicamente impossível, ante o transcurso dos prazos indicados pelos autores.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Geralmente, o inadimplemento contratual é admitido tão somente como dissabor do cotidiano a não ensejar a reparação de danos imateriais.
Entretanto, a partir do momento em que a requerida impede a requerente de realizarem sua viagem ao não marcá-la, frustrando sua justa expectativa de comemorar sua união conjugal sem maiores transtornos, acabou por ocasionar a eles abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705146-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante do transcurso do prazo sem manifestação da ré, intime-se a requerente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA CHAVES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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