TJDFT - 0715036-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:46
Outras decisões
-
04/09/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores constantes no documento de ID 248074452, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo fixada para manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada e do MP.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:58
Outras decisões
-
16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 00:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Outras decisões
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12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:35
Outras decisões
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 03:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, determino que após o prazo de 10 dias, a advogada Silvia Diener Cavalcanti seja inativada no sistema processual como representante do executada.
Advirto que durante o prazo acima estabelecido a advogada continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Considerando que a parte executada foi devidamente comunica da renúncia, desnecessária a expedição de mandado para constituição de novo advogado, considerando que tal ônus decorre de lei (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2) Não há acordo entre as parte pendente de homologação pelo juízo, considerando que a penhora de valores recebidos mensalmente pelo executada decorre de ordem judicial. 3) valor indicado no extrato de ID 208609772, nos termos anteriormente estabelecidos, libere-se: - R$1.696,85 ao executado, com transferência para conta de Gilvan Gomes da Silva (CPF *38.***.*63-04), no Banco Mercantil do Brasil, agência 389, conta 044501.0105150; - R$ 2.530,95 ao exequente, com transferência para conta de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-26), no Banco Itaú, agência 0654, conta 60369-5; - R$ 280,10 aos advogados do exequente, com transferência para conta de Vieira e Serra Advogados (CNPJ 13.***.***/0001-80), no Banco do Brasil, agência n. 1419-2, conta 20866-3. 4) Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:59
Outras decisões
-
23/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Antes de promover o andamento do feito, determino que a advogada da parte executada comprove que comunicou à mandate a renúncia ao mandato.
Na oportunidade, a parte executada deverá indicar conta bancária para transferência dos valores que lhe serão restituídos.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência do MP.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:58
Outras decisões
-
24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao MP, para manifestação sobre a petição de ID 217901499, no prazo de 30 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Com fundamento no art. 178 do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao MP para manifestação.
Após manifestação do MP, volte os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Intime-se o exequente para que esclareça quanto à petição retro, tendo em vista a decisão de ID 193848866.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto à ausência de recurso contra a decisão de ID 193848866.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:21:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, considerando o teor do documento retro, requerida o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:19:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:52
Outras decisões
-
21/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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14/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, QR 110, Conjunto 16, Casa 13, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP n. 72302-300.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Feito, certifique-se a secretaria sobre a existência de eventual resposta ao ofício de ID 195814431.
Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:10
Outras decisões
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03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, QR 101 CJ. 03 LT. 20, TORRE 01, AP 208 - SAMAMBAIA/DF, CEP. 72300-505.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. 2) Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Além disso, o próprio executado ofereceu esse percentual à penhora.
Ante o exposto, determino a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao INSS determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por GILVAN GOMES DA SILVA, até a integralização do débito – R$ 31.661,12, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte exequente advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:16:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:56
Deferido o pedido de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de GILVAN GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*63-04 (EXECUTADO)
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18/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente e o MPDFT para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:26:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 31.661,12.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda da parte executada, bem com para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 185316736, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente e do MPDFT via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes, e ao MPDFT, quanto a pesquisa ora juntada com sigilo.
Ainda, retifique o cadastramento da parte devedora para que passe a constar "executado", tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por sua patrona constituída, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Em seguida, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, além do MPDFT, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:17:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:12
Outras decisões
-
31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo cível está autorizado a constituir curador especial ao executado quando verificado o conflito de interesse que resultar do choque ou da possibilidade de choque entre interesse do curatelado e de sua curadora no que diz respeito ao resultado da presente demanda (art. 72, I, do CPC).
No caso, em princípio, não é possível verificar a existência de conflito entre interesse do curatelado e de sua curadora no que diz respeito ao resultado da presente demanda.
Sendo assim, esclareça o Ministério Público o requerimento por ele formulado no último parágrafo da manifestação de ID 168719208, informando ao juízo se a solicitação está ligada ao descumprimento de deveres da curatela, caso em que deverá diligenciar junto ao juízo especializado (família).
Nos termos do art. 178 do CPC, intime-se o MP.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:02
Outras decisões
-
25/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:31
Outras decisões
-
06/12/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GILVAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY FERNANDA SILVA LOPES DESPACHO Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia informando o teor da petição de ID 166619031 e da manifestação do MP (ID 168719208).
Feito, aguarde-se por 30 dias resposta à comunicação.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:48
Deferido o pedido de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
21/06/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:30
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:00
Outras decisões
-
27/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2022 21:24
Juntada de intimação
-
10/10/2022 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2022 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2022 15:39
Juntada de intimação
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02/05/2022 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/05/2022 11:31
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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