TJDFT - 0729233-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BRASIL LTDA-COOPERBRASIL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES BENTO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE GOMES BENTO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA, COOPERATIVA HABITACIONAL BRASIL LTDA-COOPERBRASIL, BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAQUELINE GOMES BENTO em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL E ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA, COOPERATIVA HABITACIONAL BRASIL LTDA – COOPERBRASIL e BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA – EPP.
A autora alega ter adquirido, por meio de ato cooperativo, cota do imóvel denominado “Condomínio Horizontal Parc Gaudi”, com área de 733.366 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Tabelionato de Notas de Santo Antônio de Goiás e localizado às margens da Rodovia GO 462, KM 19, daquele município.
Afirma ter realizado o pagamento de 01 cota no valor de R$ 214.987,50 (duzentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 01/267 cota-infraestrutura, mas que a obra sequer foi iniciada.
Discorre sobre o desinteresse da parte requerida em prosseguir com a implementação do empreendimento imobiliário, vez que o terreno destinado à construção foi restituído ao proprietário da área e, por isso, requer a rescisão do negócio.
Tece arrazoado jurídico onde aponta o inadimplemento contratual da parte ré e a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos, devidamente atualizados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
As primeiras requeridas foram citadas, mas não houve composição civil entre as partes no ato designado para essa finalidade (ID 165295448).
As requeridas COOPERBRAPA e COOPERBRASIL ofertaram contestação no ID 165295449 onde alegam, preliminarmente, incompetência territorial e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentam que a autora não pagou qualquer valor ou prestou serviço às cooperativas, não havendo que se falar em devolução de quantia.
Asseveram que não houve demanda de cooperados suficiente para assumir o empreendimento imobiliário, o que inviabilizou o pré-projeto, sendo desfeito o grupo de cooperados, sem nenhum prejuízo, diante da ausência de qualquer cobrança.
Ainda, apontam a inexistência de prova documental dos fatos alegados pela autora.
Ao final, pedem o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da terceira requerida, que foi citada por edital no ID 165295489.
A requerida BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA ofereceu contestação no ID 165295490.
Em sede preliminar, alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o instrumento objeto dos autos é um ato cooperativo típico, o qual se limita a regular as supostas relações existentes entre cooperativa e cooperado, não havendo qualquer obrigação assumida pela requerida.
Aponta a ausência de prova do pagamento e afirma que as assinaturas apostas no documento não pertencem ao seu representante legal.
Impugna o pedido de indenização por dano moral e, ao final, postula a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica nos ID’s 165295452 e 165296398.
Intimadas em especificação de provas, somente a terceira requerida se manifestou no ID 165296402.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianira/GO acolheu a preliminar para declinar da competência em favor de umas das varas cíveis de Brasília/DF (decisão de ID 165296404).
Os autos foram distribuídos a este juízo, que saneou o feito na decisão de ID 169583572, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de produção de prova pericial/oral.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 169583572 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno do suposto inadimplemento de ato cooperativo celebrado com o objetivo de compra e venda de imóvel, em face de descumprimento imputável às requeridas, buscando a autora a rescisão da avença com a devolução dos valores que alega ter pago.
De início, observo que o feito deve ser julgado à luz das regras consumeristas, diante do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, sobretudo quando se trata de atividades de incorporação e construção de imóveis.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula n. 611 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.
Tecida essa observação, verifico que as partes celebraram “Ato Cooperativo” através do qual a autora aderiu ao contrato de aquisição de terreno celebrado entre as cooperativas rés e a construtora Brazbel com o objetivo de construir o denominado “Condomínio Horizontal Parc Gaudi” (ID 165293616 – Págs. 13/26), nos seguintes termos: Do Objeto CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente instrumento particular de ato cooperativo é a adesão de forma expressa e individualizada do COOPERADO ao contrato de aquisição do terreno pelas cooperativas descritas acima, assinado entre a COOPERBRAPA e COOPERBRASIL com a BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA – EPP (...): com a finalidade de adquirir e empreender a construção do CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARC GAUDI” localizado na rodovia GO 462, KM 19, município de Santo Antônio de Goiás – GO. (...) CLÁUSULA SEGUNDA – As COOPERATIVAS comprometem-se a cumprir as deliberações das Assembleias e a empenhar o seu melhor esforço, a fim de atingir os objetivos estatutários para os quais foi criada e, em especial, para a entrega do condomínio acima citado, do qual o (a) cooperado (a) acima qualificado (a) faz parte mediante aquisição de cotas partes relativa à fração de terreno conforme as seguintes especificações: 01 (uma) cota parte de terreno (01/267 avos), da gleba localizada na rodovia GO 462, município de Santo Antônio de Goiás. (...) Das Responsabilidades Financeiras CLÁUSULA QUINTA – O Cooperado por meio deste documento adquiriu 01 (uma) cota no valor de R$ 214.987,50 (duzentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) cada, equivalente a 01/267 cota infraestrutura já inclusa neste valor.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO: Forma de pagamento: Quitado. (...) Da Entrega do Lote CLÁUSULA OITAVA – Até 120 (cento e vinte dias) anteriores à data prevista para conclusão e entrega da escritura individual da cota parte, em 30 de dezembro de 2022, as COOPERATIVAS baixarão normas para a entrega da mesma, observando-se as disposições estatutárias e as decisões de Assembleia além das disposições contidas neste ATO COOPERATIVO.
CLÁUSULA NONA – Não haverá imissão na posse do lote caso haja débitos vencidos por parte do COOPERADO para com a COOPERATIVA.
Toda a alegação da autora é no sentido do inadimplemento da parte requerida pois, apesar de ter quitado o valor correspondente à cota adquirida, as rés sequer deram início à construção do empreendimento, impossibilitando a entrega no prazo previsto. É forçoso reconhecer, todavia, que a versão apresentada na inicial é desprovida de suporte fático e jurídico.
Conforme o esclarecido pela parte ré, o ato cooperativo realizado representou a formalização da “etapa inicial” da construção do condomínio, uma espécie de “pré-projeto”, porquanto necessário que as cooperativas angariem associados suficientes para que o grupo de cooperados possa bancar o empreendimento, o que não ocorreu.
Assim, como não houve número de cooperados suficientes para a constituição do grupo, o pré-projeto do Condomínio Horizontal Parc Gaudi tornou-se inviável, sendo “desfeito o grupo de cooperados que estava sendo montado sem nenhum prejuízo aos cooperados, pois nada foi cobrado por estar em fase inicial de estudos e viabilidade”. (ID 165295449 - Pág. 10).
Como se vê, diversamente do alegado pela autora, as partes não estão vinculadas por um contrato no qual a parte requerida tenha lhe prometido a entrega de imóvel.
O objeto do ato cooperativo descrito na cláusula primeira do instrumento não é um imóvel, mas a adesão da cooperada ao contrato de aquisição de terreno celebrado entre as requeridas com a finalidade de empreender o “Condomínio Horizontal Parc Gaudi”.
Nesse sentido, o art. 79 da Lei n. 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, deixa claro: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Não há que se falar, assim, em inexecução contratual, consubstanciada na não entrega do lote, uma vez que as requeridas não assumiram essa obrigação no referido ato cooperativo.
Outrossim, diante da notícia de inviabilidade do pré-projeto do “Condomínio Horizontal Parc Gaudi”. e do desfazimento do grupo de cooperados improcede o pedido de declaração de rescisão do “contrato”, por culpa imputável à parte requerida.
Frisa-se, a propósito, que a autora não questiona o ato de desfazimento do grupo de cooperados e sequer alega eventual má gestão ou desvio de recursos da cooperativa como justificativa para a inviabilidade do pré-projeto, o que impede qualquer análise neste feito acerca das tomadas de decisão das cooperativas requeridas.
Não fosse o bastante, restou controvertida nos autos o pagamento do valor de R$ 214.987,50 (duzentos e quatorze mil novecentos e oitenta sete reais e cinquenta centavos) pela cota parte do empreendimento.
A autora afirma ter desembolsado a referida importância e pretende impor às requeridas a obrigação de devolução.
As rés, por sua vez, sustentam não ter recebido nenhum valor da autora.
Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, CPC).
No caso em apreço, verifico que a autora não junta aos autos nenhuma prova de ter realizado o pagamento de qualquer valor em favor da parte requerida.
Ou seja, a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Trata-se, à toda evidência, de uma prova de fácil produção, pois o dinheiro “deixa rastros”, ou seja, seria perfeitamente possível demonstrar “de onde saiu” e “para onde foi remetido”.
Não é crível que a autora tenha desembolsado uma importância superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não tenha consigo nenhum documento capaz de comprovar o seu direito.
De outra parte, não há como impor às requeridas a produção de prova de fato negativo, no sentido de não terem recebido nenhum valor como pagamento, sobretudo quando se trata de uma prova que poderia ser facilmente obtida pela autora.
Tal alegação da autora inverte a lógica da distribuição do ônus probatório.
A informação “quitado” lançada no instrumento cooperativo, por si só, não comprova a realização do pagamento.
Primeiro, porque a “quitação” foi expressamente impugnada pela parte requerida.
Segundo, porque não há nos autos sequer um indício de desembolso de valores pela autora.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da realização de pagamento, a fim de convencer este juízo da existência da obrigação de devolução de valores pela parte requerida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença dos pressupostos, quais sejam, a conduta, o dano, e o nexo causal.
Na hipótese dos autos, não restou configurado o primeiro elemento da responsabilidade contratual, consubstanciado no inadimplemento imputável à parte requerida, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Em consequência, ausente o primeiro elemento, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 165293624), pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:56
Outras decisões
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23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BRASIL LTDA-COOPERBRASIL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BRASIL LTDA-COOPERBRASIL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES BENTO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:54
Outras decisões
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14/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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