TJDFT - 0738108-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:44
Expedição de Portaria.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Portaria em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 12:09
Expedição de Portaria.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:44
Publicado Portaria em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Portaria.
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:30
Outras decisões
-
02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito desta Vara foi designado o dia 05/06/2025 16:00 para realização da audiência de Conciliação (Presencial), a se realizar PRESENCIALMENTE.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, 272 e 455 do CPC/2015, deverá o patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte, devendo os mesmos comparecerem independentemente de intimação.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Analista Judiciário -
15/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação.
Ressalto que a audiência de conciliação designada tem como objetivo estimular o acordo no processo.
O ato ora determinado será realizado na modalidade presencial diante da notória facilidade que esse meio proporciona para o fim pretendido que é a obtenção de acordo com os herdeiros, demonstrando a experiência que a audiência virtual se mostra inexitosa em processos litigiosos, privilegiando-se ainda o princípio da imediatidade.
Destaque-se que, pelas mesmas razões, este juízo não realiza audiências híbridas.
Mesmo que não possa comparecer presencialmente, o herdeiro pode ser representado na solenidade por advogado, desde que constituído com poderes para transigir.I.
Brasília-DF, 07 de Abril de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:09
Outras decisões
-
02/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública..I.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Outras decisões
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0738108-82.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) herdeiro(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
14/01/2025 13:34
Juntada de portaria
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se via sisbajud a busca de deposito em conta vinculada de ativos financeiros em nome da inventarianda.
Realizada a busca, intimem-se os herdeiros.I.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:18
Outras decisões
-
13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Portaria em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 16:16
Juntada de portaria
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Portaria em 11/11/2024.
-
08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
03/11/2024 11:23
Juntada de portaria
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido contido na petição de ID213066169 - e determino a busca das últimos três declarações de IRPF referentes aos três últimos exercícios antes do falecimento de DOLÇA MARIA RIBEIRO, CPF nº *04.***.*20-15, via sistema Infojud.
Sobre o resultado intimem-se os herdeiros.I.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:13
Outras decisões
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): EDER RIBEIRO e outros Inventariado(a)(s): DOLCA MARIA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto consulta RENAJUD.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se os herdeiros para ciência e manifestação.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
19/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:36
Outras decisões
-
30/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:45
Outras decisões
-
22/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Portaria em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:18
Expedição de Portaria.
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:59
Juntada de portaria
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:44
Outras decisões
-
23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:11
Outras decisões
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 171854901, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Dolça Maria Ribeiro, em 22/07/2023.
A falecida era viúva e deixou dois filhos, Eder Ribeiro e Vargas Ribeiro Júnior, este último falecido em 27/05/2021 (certidão de óbito ID 171854905), representado nos autos pelos herdeiros Viviane Rinaldi e Henrique Rinaldi.
Os herdeiros controvertem acerca da pessoa a ser nomeada inventariante, Eder Ribeiro ou Viviane Rinaldi Vieira Ribeiro (ID 171851843 e 172567128).
Disciplina o art. 617, do CPC sobre a ordem de nomeação de inventariante, iniciando-se com o cônjuge ou companheiro supérstite, seguido do herdeiro que esteja na posse dos bens, o qual somente será nomeado se não houver cônjuge/companheiro ou este esteja impossibilitado de exercer o cargo.
No caso em apreço, pelas alegações constantes dos autos, o herdeiro Eder está na posse e na administração do espólio, a qual é confirmada pelos herdeiros Viviane Rinaldi e Henrique Rinaldi, tenho que deve ser observada a disposição contida no art. 617, II, do CPC.
Destaco que, nesse momento processual, não há qualquer elemento concreto a desabonar a conduta do referido herdeiro e, por consequência, desaconselhar a sua nomeação para o cargo.
Ademais, é possível a sua remoção se verificada a sua desídia no exercício do múnus.
Assim, nomeio inventariante Eder Ribeiro.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Faça constar no termo de compromisso, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) extrato bancário das contas deixadas pela falecida; Apresentada as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:39
Juntada de portaria
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Termo.
-
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:43
Outras decisões
-
26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que o agravo de instrumento de ID 178646060 seja julgado, o que ocorrer antes.
I.
Brasília-DF, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/11/2023 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:30
Outras decisões
-
20/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/11/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Outras decisões
-
20/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de EDER RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário ajuziada por Eder Ribeiro em razão dos bens deixados por DOLCA MARIA RIBEIRO, falecida em 22/07/2023 (certidão de óbito ID 171854901).
Nota-se equivoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Art. 48 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de competência de natureza territorial que, após o registro ou distribuição da petição inicial, pode ser alterada mediante provocação da parte contrária por meio de preliminar de defesa.
Não é possível a modificação de ofício pelo Juízo.
Arts. 43 e 64 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07182137520228070000 1437375, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)".
De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". É informado nos autos (ID 171851843) e na certidão de óbito (ID 171854901) que a falecida era domiciliada na cidade Luziânia/GO.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Luziânia/GO Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:45
Declarada incompetência
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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