TJDFT - 0708114-16.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708114-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA e como REQUERIDO: VIA VAREJO S/A.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sentença proferida em mutirão estabelecido pela Portaria Conjunta 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. repetição de valores e indenização por danos morais, em que a autora alega que adquiriu da ré sofá defeituoso, que trocou pouco tempo após por novo produto que igualmente se revelou imprestável para o fim a que se destina, pelo que pugna pela devolução do que pagou e pela compensação financeira dos danos morais experimentados.
Aduz, ainda, que, por ocasião da compra do primeiro sofá, foi contratado seguro residencial em seu nome e sem sua aquiescência, pelo que requer o estorno da quantia em virtude disso dispendida.
De saída, inegável a incidência, na espécie, do arcabouço normativo consumerista, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidora de produtos oferecidos pela ré, enquanto fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).
Contudo, não vislumbro verossimilhança no alegado, o que afasta a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que, como cediço, não é automática.
Isso porque, a despeito da alegação de vício do produto, prova alguma, por mais incipiente, se fez a esse respeito.
Além disso, conquanto a autora alegue que foi contratado seguro sem sua aquiescência, ela mesma juntou os documentos de IDs 135696990 e 135696992, que contam com sua assinatura, em tudo assemelhada à aposta no documento de identidade que instrui a inicial (ID 135695891), além de ter a requerida comprovado que, de toda sorte, procedeu ao estorno, no cartão de crédito, da quantia cobrada a tal título. É certo que, nos diversos áudios colacionados aos autos, a autora faz referência à ausência de abatimento do valor cobrado pelo seguro sobre o saldo devido do sofá.
Mas o estorno, como se sabe, não é assim que se opera, mas sim com o lançamento do valor correspondente como crédito nas faturas do cartão de crédito usado na compra que, contudo, não foram acostadas aos autos, a despeito do prazo conferido à requerente para a produção de provas adicionais.
Nesse cenário, tem-se que não se vislumbra conduta ilícita da ré ou vício no produto, de modo que o decreto de improcedência se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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08/07/2023 21:04
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1526-90 (REQUERIDO) em 28/02/2023.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/02/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 18:05
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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