TJDFT - 0760892-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0760892-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida no presente feito.
Compulsando os autos verifico que a vítima não foi intimada para se manifestar quanto ao pedido do indicado autor do fato de revogação da medida protetiva, conforme ID 172246701.
O Ministério Público manifestou-se no ID 172291220 pela intimação da Assistência da vítima.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o feito principal autos 0766636-18.2022.8.07.0016 encontra-se arquivado desde 07/06/2023, conforme informações da certidão de ID 171338893.
Nos termos da decisão de ID 142521143 foi fixado prazo de validade da medida nos seguintes termos: "(...) Dado o caráter cautelar das presentes medidas, FIXO-AS PELO PRAZO DE 01 (um) ano, a contar da intimação do requerido da presente decisão, OU enquanto não houver decisão final nos autos principais, em relação ao(s) crime(s) ora em apuração, na ocorrência policial 182190/2022 - da DELEGACIA ELETRÔNICA (o que ocorrer primeiro). (...)" grifei Assim, tendo sido estabelecido prazo de validade das medidas “a contar da intimação do requerido da presente decisão, OU enquanto não houver decisão final nos autos principais (...) (o que ocorrer primeiro).” e tendo havido o arquivamento do feito principal, nada a prover quanto ao pedido de revogação da medida protetiva, tendo em visa que as medidas protetivas já estão com a validade expirada.
Por fim, defiro o pedido de sigilo da petição e documentos na forma como foram apresentados ao juízo.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após, retornem os autos ao arquivo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
11/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/11/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/11/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004163-88.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Oliveira da Costa
Advogado: Emilio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 10:37
Processo nº 0701252-05.2022.8.07.0018
Almeida Advogados e Consultores
Distrito Federal
Advogado: Welbert Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:36
Processo nº 0734258-57.2022.8.07.0000
Jucelino Lima Soares
Kerginaldo Dutra Diniz
Advogado: Diego Guedes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:10
Processo nº 0703203-34.2022.8.07.0018
Oliveira &Amp; das Virgens - Sociedade de Ad...
Distrito Federal
Advogado: Rafael Henrique Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 18:42
Processo nº 0708330-57.2020.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Tacio Fabiano Santos Paz
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 16:36