TJDFT - 0722648-13.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EUDES BARBOSA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTRAS do crédito trabalhista líquido no valor de R$7.678,17, em favor da parte autora MARIA EUDES BARBOSA DA SILVA, além do crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios) no valor de R$767,82, em favor do Dr.
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB DF31665-A - CPF: *16.***.*07-35).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, em relação ao primeiro autor, espólio de MARIA EUDES BARBOSA DA SILVA, em razão da gratuidade de justiça a ele deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722648-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA EUDES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID GENTIL BARBOSA DE SOUSA, EUDISNEIA LUANE BARBOSA DA COSTA REQUERENTE: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da recuperanda quanto à determinação/intimação de ID 203188603.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:10:01.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722648-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA EUDES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID GENTIL BARBOSA DE SOUSA, EUDISNEIA LUANE BARBOSA DA COSTA REQUERENTE: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, vista à recuperanda.
Após, ao Administração Judicial e a subsequente vista ao MP.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:25:52.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
05/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:19
Outras decisões
-
03/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a intempestividade da presente impugnação e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 8º da Lei 11.101/05 e artigos 485, I c/c 330, III, ambos do CPC.
Custas pela autora.
Suspendo, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:41
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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