TJDFT - 0715902-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WESLLEY BORGES RIOS em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 20:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715902-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: WESLLEY BORGES RIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de WESLLEY BORGES RIOS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação.
De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
O período de suspensão não é obstado pelo mero peticionamento nos autos em busca de bens.
Para tanto, necessária a efetiva localização e constrição de bens do executado.
Nesta data houve a ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado, bem como do início do prazo de suspensão.
Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano.
Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou nova intimação, ocorrerá a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC) e, caso não haja manifestação do credor, a pretensão estará prescrita em (21/02/2030).
Após o prazo de prescrição intercorrente, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão.
Ao CJU: Dê-se ciência as partes.
Prazo 5 dias.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Sem necessidade de aguardar o prazo de ciência, remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta: Prescrição Intercorrente 02/2030 2ª Vara.
Após o prazo de prescrição intercorrente, determino o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:36
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:51
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de WESLLEY BORGES RIOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:02
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de WESLLEY BORGES RIOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:52
Outras decisões
-
09/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:11
Outras decisões
-
03/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de WESLLEY BORGES RIOS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715902-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de WESLLEY BORGES RIOS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente indicou novo endereço do executado em ID 167912080.
Assim, foi determinada a intimação do executado, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, no endereço indicado em ID 167912080 (ID 168005481).
O AR foi devolvido sem cumprimento pelo seguinte motivo: “destinatário desconhecido no endereço” (ID 169202730) Intimada a se manifestar acerca da devolução do AR, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa via sistema INFOJUD, na tentativa de ser localizado novo endereço do executado e possibilitar sua intimação para pagamento (ID 171278727).
Indefiro o supracitado requerimento formulado pela parte exequente (de ID 171278727).
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Com isso, aplico a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, para considerar válida a intimação encaminhada para o endereço do executado constante nos autos.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, a contar da publicação desta decisão.
AO CJU: Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, a contar da publicação desta decisão.
Reative-se o réu no polo passivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:58
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:57
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:08
Outras decisões
-
15/03/2023 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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