TJDFT - 0700699-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GOTTI em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GOTTI em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700699-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO OLIVEIRA GOTTI REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 172255841.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram homologação do acordo, em especial a cláusula 2.1 do documento de ID 162109820.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700699-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO OLIVEIRA GOTTI REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FREDERICO OLIVEIRA GOTTI em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 162109820 (cláusula 2.1), as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Considerando a cláusula 2.1 do acordo anexado ao processo (ID 162109820), forçoso reconhecer que não existe sucumbência entre as partes, razão pela qual deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:56
Homologada a Transação
-
15/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GOTTI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA GOTTI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a FREDERICO OLIVEIRA GOTTI - CPF: *51.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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