TJDFT - 0727689-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIO MIETO VACARI BELONE em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727689-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
M.
V.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARCH MIETO VACARI BELONE REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por C.
M.
V.
B., menor representado por sua genitora, TATIANA MARCH MIETO VACARI BELONE, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor tem 17 anos e foi aprovado no curso de educação física no Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, antes de concluir o ensino médio, no entanto o réu teria se negado a efetuar sua matrícula no curso supletivo, sob o argumento de que o autor seria menor de idade e por isso não estaria apto a ingressar no curso supletivo, conforme a lei 9.394/96 e a resolução 01/2012.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o CEDEP realize sua matrícula e aplique a avaliação de conclusão do ensino médio, imediatamente na modalidade acelerada e se aprovada, a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para efetuar a matrícula junto ao ensino superior.
No mérito, pugna pela confirmação da antecipação de tutela para que seja realizada sua matrícula e aplicada a avaliação de conclusão do ensino médio.
A decisão de ID 164056008 deferiu a antecipação de tutela para determinar à ré que realize a matrícula do autor em seu curso supletivo, aplicando-lhe os exames de certificação do 3º ano do ensino médio, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de aprovação, expeça declaração de conclusão.
Manifestação do Ministério Público (ID 164161313).
Devidamente citada (ID 164404585), a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de ID 166763399 decretou sua revelia.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 166864032).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia decretada, tendo em vista que o réu deixou de ofertar defesa no prazo legal.
Com isso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), o contrário não resultando da prova dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).
Nos presentes autos, foi devidamente demonstrado que o autor, matriculado no 3º ano do ensino médio (ID 164052549) foi aprovado no vestibular do Uniceub para o curso de educação física, 2º semestre de 2023 (ID 164049341).
Ainda, foi comprovado que a ré, em 22/05/2023, alegando o cumprimento de obrigação legal (Lei n. 9.394/96 e Resolução n. 02/2020 – CEDF), negou ao autor a possibilidade de se matricular em curso EJA de nível médio por ser ele menor de idade (ID 164052545).
Com efeito, o art. 38 da lei n. 9.394/96 dispõe acerca da exigência da idade mínima de 18 anos para realização de exame para conclusão de ensino médio.
Confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Não obstante, há que se interpretar a norma com razoabilidade e proporcionalidade, à luz das determinações constitucionais, não se mostrando razoável impor restrição ao acesso ao nível superior de ensino, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, prevê o acesso aos níveis superiores de escolaridade segundo a capacidade de cada um, e que o Código Civil, em seu art. 5º, inciso IV, prevê a possibilidade de menor de 18 anos participar de curso de nível superior e colar grau, hipótese de emancipação legal.
Dessa forma, embora a resistência da ré em proceder à matrícula do autor seja legítima, já que respaldada em norma legal vigente (art. 38 da lei de diretrizes e bases da educação), a exigência da idade mínima de 18 anos para realização de exames para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio deve ser flexibilizada, sob pena de afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, porquanto o autor, nascido em 03/04/2006, na data da negativa do pedido de matrícula (22/05/2023), contava com 17 anos de idade, tendo revelado maturidade suficiente ao se ver aprovado em vestibular para universidade conceituada, não se podendo perder de vista que o processo seletivo tem, dentre outros escopos, a finalidade de aferir a maturidade do aluno.
Não é por outra razão que o egrégio TJDFT vem-se inclinando no sentido de permitir o avanço escolar a estudantes com menos de 18 anos completos, de maneira a permitir-lhes o acesso ao ensino superior.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVANÇO ESCOLAR.
MENOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
RAZOABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA NO MÉRITO. 1.
A vedação contida na lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo crível obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. 2.
A agravante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 3.
O art. 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1308284, 07208601420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que não houve resistência da ré em cumprir com a determinação judicial e que sua negativa ao pedido administrativo do autor decorreu da aplicação da legislação vigente, a cujo cumprimento é obrigada.
Por essa razão não é razoável sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEBAN.
AVANÇO ESCOLAR.
MENOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
NEGATIVA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CONDUTA INJURÍDICA.
NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DO ENCARGO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 e dos artigos 33, III, e 78, §3º, da Resolução 1/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos. 2.
Entende-se que o indeferimento da matrícula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento. 3.
Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos. 4.
Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada.
Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação da autora nos honorários advocatícios, mantida a condenação nas custas processuais. (Acórdão n.915422, 20141110038334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinou que a ré efetuasse a matrícula da autora em curso supletivo, emitindo o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:44
Decretada a revelia
-
27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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