TJDFT - 0705744-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de IVANILDO AMBROSIO DOS SANTOS - TRANSPORTES em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:48
Deferido o pedido de ANDERSON SANTANA LOPES - CPF: *23.***.*89-76 (EXEQUENTE) e PRISCILA PEREIRA DA COSTA - CPF: *47.***.*81-54 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705744-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA PEREIRA DA COSTA, ANDERSON SANTANA LOPES EXECUTADO: IVANILDO AMBROSIO DOS SANTOS - TRANSPORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada efetuasse o pagamento, bem como para que impugnasse o presente cumprimento de sentença.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, via DJE/SISTEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer o que entender de direito, inclusive para apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 16:09:29.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de IVANILDO AMBROSIO DOS SANTOS - TRANSPORTES em 22/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705744-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DA COSTA REU: IVANILDO AMBROSIO DOS SANTOS - TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.863,15.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:54
Outras decisões
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de IVANILDO AMBROSIO DOS SANTOS - TRANSPORTES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:29
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
24/09/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:05
Homologada a Transação
-
20/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/08/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 06:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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