TJDFT - 0711767-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO 1.
Certifico que o mandado de avaliação do imóvel retornou devidamente cumprido (ID 249118335). 2.
Certifico que o mandado de avaliação do veículo não foi cumprido (ID 249118248). 3.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação quanto ao não cumprimento do mandado de avaliação, devendo fornecer endereço atual, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 21:46:02.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
09/09/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:48
Deferido em parte o pedido de JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA - CPF: *07.***.*64-68 (HERDEIRO)
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11/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA SOUSA COSTA - CPF: *98.***.*61-91 (INVENTARIANTE) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FATIMA MARIA SOUSA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA BARROS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FATIMA MARIA SOUSA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:33
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA DESPACHO 1.
Intimem-se os herdeiros KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA e ANDRE SOUSA COSTA e a viúva, FATIMA MARIA SOUSA COSTA, para manifestação acerca da petição de ID 215974351 no prazo de 5 dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2025 19:29:47.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2025 21:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:37
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA BARROS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais sucessores para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 19:29:37.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
07/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO 1.
Certifico que o Santander juntou resposta de ofício (ID 211784383). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dando prosseguimento ao feito, intime-se a inventariante para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, assim como, no mesmo prazo, cumprir integralmente a decisão de ID 201790906, item III.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:24:34.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
20/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de OFÍCIO I.
Preliminarmente, em peça de ID Num. 188770333, o herdeiro Claudio Souza afirma que seu genitor lhe fez uma doação na ordem de R$ 170.000,00 com a finalidade de auxiliá-lo na aquisição de um imóvel.
Noticia que sua genitora, Fátima Maria, intermediou a doação, depositando a referida quantia na conta dos vendedores do imóvel: Airton Ferreira Junior e Raquel Costa Lopes e Souza.
Aduz, nesse contexto, não haver adiantamento de herança, ante a expressa proibição do denominado pacta corvina, ou seja, acordo que tem por objeto herança de pessoa viva.
Pois bem.
Apesar do esforço argumentativo do herdeiro, sua justificativa não merece acolhida.
No pacto sucessório o objeto do acordo é a herança de pessoa viva.
Esse tipo de acordo atrai a esperança (desejo) de morte daquele cujos bens (herança) são negociados.
A situação tratada nestes autos é notoriamente diversa.
Cuida-se, de fato, de doação de ascendente a descendente.
A teor do estabelecido no art. 544 do CC, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, é dizer: constituem adiantamento de legítima e, portanto, devem ser conferidas por ocasião do falecimento do doador.
Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles ensinam que colação é a “conferência das liberalidades efetuadas em favor dos descendentes, presumivelmente recebidas como adiantamento das legítimas, com o escopo de assegurar a igualdade das cotas entre os filhos, bem como a proporção estabelecida na legislação civil para as legítimas dos descendentes e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos casos de concorrência sucessória entre eles.” (Fundamentos do direito civil: direito das sucessões – 4. ed. – pág. 275).
O instituto da colação está disciplinado nos artigos 2.002 a 2.012 do CC.
Visa assegurar a igualdade das legítimas dos herdeiros necessários.
O art. 2.002, parágrafo único, dispõe que o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Para efeito de cálculo, primeiro se verifica o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, em seguida subtraem-se as dívidas e as despesas do funeral.
Por fim, acrescenta-se o valor dos bens sujeitos a colação, sem aumentar, frise-se, a parte disponível.
Noutro ponto, cumpre registrar que eventual alegação de dispensa do dever de colação exige formal e inequívoca manifestação do doador, consignando-se no ato que a liberalidade recaia sobre a parcela disponível da herança (art. 2005 do CC).
Trago à baila entendimento desta e.
Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
COLAÇÃO.
DISPENSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DOADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 544 do Código Civil prevê que a doação de ascendente para descendente configura hipótese de adiantamento da legítima. 2.
A dispensa do dever de colação depende de expressa e formal manifestação do doador, com a determinação de que a doação ou ato de liberalidade deve recair sobre a parcela disponível de seu patrimônio.
Inteligência do art. 2.005. do Código Civil. 3.
Não havendo dispensa da colação na escritura que formalizou a doação feita por ascendente à descendente, correta a r. decisão agravada que determinou que os bens devem ser levados à colação, nos termos do que prescreve o art. 2.002 do Código Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado." (TJ-DF 07222739120228070000 1649026, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) Além disso, cabe realçar que o extinto foi casado com Fátima Maria sob o regime da comunhão universal (ID Num. 155872252).
Por isso, impõe concluir que cada cônjuge contribuiu com metade da doação feita em favor do descendente, haja vista que nesse regime compete-lhes a metade ideal de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, razão pela qual a conferência da doação será feita por metade no inventário de cada um dos cônjuges, consoante disciplina o art. 2.012 do CC.
Pelo exposto, determino ao herdeiro Claudio Souza que traga à conferência 50% do numerário doado por seu genitor, Raimundo D’ Assunção Costa, ora inventariado, para a compra de um apartamento adquirido de Airton Ferreira Junior e Raquel Costa Lopes e Souza.
Oportunamente, assinalo, de acordo com entendimento do c.
STJ, que o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão (STJ - REsp: 1166568 SP 2009/0224975-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017).
II.
OFICIE-SE ao (1) Banco do Brasil, ao (2) Banco Santander e (3) ao SICOOB Judiciário para encaminhar a este Juízo, preferencialmente no e-mail: [email protected], os extratos bancários de todas as contas abertas em nome do falecido, Raimundo D Assunção Costa - CPF: *16.***.*20-87, a partir de 06/10/2021, data de ajuizamento da ação de interdição n° 0726677-16.2021.8.07.0003, até a última movimentação financeira.
III.
Juntadas as respostas, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 10 dias, assim como, no mesmo prazo: a) apresentar planilha descritiva de todos os débitos de responsabilidade do espólio, elaborada de forma clara e organizada, juntando as documentações comprobatórias dos débitos indicados na planilha, a exemplo do comprovante do parcelamento de tributos; b) comprovar, documentalmente, o valor exato da doação de numerário ao herdeiro Claudio para aquisição de um apartamento, e a respectiva data da liberalidade, para fins de colação do bem; c) carrear cópia legível (digitalizada) do documento em ID Num. 179671580, relativo ao imóvel situado no Município de Bragança/PA, bem como informar se há medidas em curso voltadas a regularizar a posse/propriedade do bem em comento; d) acostar aos autos avaliação particular do veículo inventariado; e e) declarar e comprovar, sob pena de sonegação, a existência de bens (moveis, imóveis e contas bancárias e de investimentos com respectivos saldos) em seu nome na data da abertura da sucessão do inventariado.
IV.
Ato consecutivo, intimem-se os demais sucessores com a finalidade de se manifestarem no prazo de 5 dias.
V.
Enfim, retornem os autos conclusos.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Deferido o pedido de MARIA VIRGINIA BARROS COSTA - CPF: *39.***.*85-68 (HERDEIRO).
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25/06/2024 18:37
Indeferido o pedido de CLAUDIO SOUZA COSTA - CPF: *83.***.*75-15 (HERDEIRO)
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30/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUZA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Termo em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA Aos 21 de março de 2024, às 10:40:05, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos eletrônicos da Ação de INVENTÁRIO (39), processo eletrônico nº. 0711767-13.2023.8.07.0003, proposta por MARIA VIRGINIA BARROS COSTA - CPF/CNPJ: *39.***.*85-68, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*12-72, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA - CPF/CNPJ: *07.***.*64-68, EDGAR BARROS COSTA - CPF/CNPJ: *26.***.*38-34, FATIMA MARIA SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *98.***.*61-91, CLAUDIO SOUZA COSTA - CPF/CNPJ: *83.***.*75-15, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *99.***.*60-10 e ANDRE SOUSA COSTA - CPF/CNPJ: *20.***.*42-90, contra RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*20-87, em cumprimento à decisão exarada nos autos do processo nº. 0718303-17.2021.8.07.0001, em tramitação na 8ª Vara Cível de Brasília, foi realizado o REGISTRO da PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS ELETRÔNICOS, sobre eventuais créditos que pertençam a CLAUDIO SOUZA COSTA - CPF: *83.***.*75-15 (HERDEIRO), no valor de R$ 12.976,63 (doze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições contidas no art. 838 e na Portaria Conjunta n. 17/2019.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do(a) devedor(a) CLAUDIO SOUZA COSTA - CPF: *83.***.*75-15 (HERDEIRO), encaminhando o presente termo à publicação ou via sistema, a depender do seu patrocínio na causa, para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
21/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:43
Expedição de Termo.
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, solicitei junto ao sistema Sisbajud estratos bancários das contas de titularidade do extinto.
Aguarde-se o resultado da consulta de valores, via Sisbajud, pelo prazo de 48 horas.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 13:15:49.
LUCIANA MARTINS BARROS -
12/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de FATIMA MARIA SOUSA COSTA - CPF: *98.***.*61-91 (MEEIRO)
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/12/2023 15:48
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUZA COSTA - CPF: *83.***.*75-15 (HERDEIRO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUZA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA VIRGINIA BARROS COSTA, RAIMUNDO ASSUNCAO COSTA JUNIOR, JOSE RAIMUNDO BARROS COSTA, EDGAR BARROS COSTA, CLAUDIO SOUZA COSTA, KARINA DE FATIMA SOUSA COSTA, ANDRE SOUSA COSTA MEEIRO: FATIMA MARIA SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO D ASSUNCAO COSTA CERTIDÃO 1.
Certifico que foram citados os herdeiros: a) CLAUDIO SOUSA COSTA - id: 170990014 b) ANDRÉ SOUSA COSTA - id:169176705 2.
Certifico que não foram citadas as partes, diante das diligências infrutíferas: a) FÁTIMA MARIA SOUSA COSTA - id:170805287 b) KARINA DE FÁTIMA SOUSA COSTA - id:169201716 3.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar quanto as diligências infrutíferas em relação às herdeiras FÁTIMA MARIA SOUSA COSTA e KARINA DE FÁTIMA SOUSA COSTA, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, noticiar ao Juízo endereço preciso para intimação das referidas partes ou requerer o que lhe entender por direito, na defesa de seus interesses.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:24:03.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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