TJDFT - 0736341-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
PROCESSO COMPLEXO E INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Restando evidente que a Autoridade Coatora vem tomando todas as medidas necessárias para promover o impulso oficial, não há que se falar em excesso de prazo, que não constitui mero parâmetro matemático, mas sim de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o caso concreto em que são 10 réus e várias medidas foram propostas individualmente por seus patronos, postergando desfecho definitivo do feito. 4.
A reiteração de pedidos de reconsideração e revogação da prisão e habeas corpus acabou ensejando maior duração do feito, o que se deu exclusivamente por ações das defesas, não podendo, diante disso, justificar excesso de prazo. 5.
No caso a Audiência de Instrução e Julgamento já foi finalizada e as partes apresentaram alegações finais, restando, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, não se verificando qualquer desídia da Autoridade Coatora que, ao revés, mostra-se diligência para alcançar a sentença terminativa. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
28/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAM ALVES FERREIRA - CPF: *31.***.*58-20 (PACIENTE)
-
28/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736341-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAM ALVES FERREIRA IMPETRANTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa, a ocorrer na 28ª Plenária Virtual desta Turma, com encerramento previsto para o dia 28/09/2023.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
21/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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31/08/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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