TJDFT - 0709243-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GALDINA MENDES DE JESUS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709243-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINA MENDES DE JESUS REU: ANTONIO BENJAMIM DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:09:18.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 19:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GALDINA MENDES DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:56
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de GALDINA MENDES DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709243-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINA MENDES DE JESUS REU: ANTONIO BENJAMIM DE MORAIS DECISÃO Emende-se a inicial para: - Apresentar mais comprovantes da hipossuficiência, tais como extratos bancários, informes de IR, dentre outros, uma vez que, ao que parece, além de receber a aposentadoria, deve receber alguma renda pelo seu comércio; - Juntar as faturas de energia alegadas na inicial que demonstrem os valores exorbitantes alegados, mesmo com a modificação no funcionamento dos eletrodomésticos, bem como apresentar os valores que entende incontroversos e aqueles que pretende controverter junto ao réu. - Juntar o depósito do caução de R$2.300,00 em favor do locador, conforme alegado na inicial; - A utilidade da tutela de urgência pretendida pela ótica do risco do dano, uma vez que a notificação juntada na inicial e conforme suas alegações, a notificação extrajudicial do locador apresenta como prazo final a data de 15/09, inclusive indicando o objetivo da notificação e se houve a venda dos bens indicados na inicial, fatos que não restaram claros na causa de pedir da tutela, bem como apresentar o pedido de maneira clara e objetiva no item correspondente ao pedido (VIII); Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado com os valores que entende incontroversos a respeito das dívidas da autora quanto às contas do imóvel, bem como aqueles que pretende controverter.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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