TJDFT - 0753146-89.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DEIDIANE FERNANDES VALENTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DINEIA FERNANDES VALENTE em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:08
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEIDIANE FERNANDES VALENTE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DINEIA FERNANDES VALENTE em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, observa-se que não há nos autos certidão de crédito.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, a parte autora deverá apresentar a certidão de crédito atualizada até a data da quebra (16/03/2016).
Em segundo lugar, é necessária a juntada do título que constituiu a obrigação.
Em terceiro lugar, é necessário o documento de identificação da parte autora.
Em quarto lugar, é necessário o recolhimento das custas processuais iniciais.
Em quinto lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito, nos moldes da Recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da decretação da falência, qual seja, 16/03/2016, bem como atenda as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/09/2023 08:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/09/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:35
Declarada incompetência
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19/09/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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