TJDFT - 0723134-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:17
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
A inicial está consubstanciada na Certidão de Crédito de ID. 170204736, que observou a data da quebra (11/08/2020).
Em primeiro lugar, em que pese a Certidão apresentada estar com o crédito corrigido até a data da decretação da quebra, é necessária a juntada da certidão de crédito que contenha o valor do crédito (líquido exequente) atualizado até a data da quebra, conforme os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 109, Art. 6º, CNJ de 05/10/2021.
Havendo fixação de honorários de sucumbência, é preciso também que conste o seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e a discriminação do valor de cada verba.
Em segundo lugar, é importante que a parte instrua os autos com a sentença/acórdão e o trânsito em julgado da ação que originou o crédito.
Em terceiro lugar, a parte autora deverá informar se também pretende a inclusão da verba honorária, oportunidade em que deverá apresentar emenda da petição inicial para retificar o polo ativo.
Em quarto lugar, caso apresente emenda da petição inicial, deverá recolher as custas processuais iniciais ao crédito do advogado.
Em quinto lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II e III, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito, nos moldes da recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da quebra, qual seja, 11/08/2020 (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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