TJDFT - 0714702-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0714702-35.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, que autorize internação e tratamento da autora em leito hospitalar, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0709619-29.2023.8.07.0003), sobreveio sentença em 08/08/2023, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, com resolução do mérito do processo na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:39
Prejudicado o recurso
-
26/07/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:36
Efeito Suspensivo
-
19/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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